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Início Mundo Jurídico

Condenado por receptação de fuzis tem pena dobrada

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
10 de dezembro de 2020, 15:36h
em Mundo Jurídico, Notícias
direito militar
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Os julgadores do Superior Tribunal Militar aumentaram para 2 anos e 4meses de reclusão a pena imposta a um civil.

A justiça de origem havia condenado o réu pelo crime de receptação, artigo 254 do Código Penal Militar, após serem encontrados em sua posse dois fuzis do Exército Brasileiro.

Diante disso, o civil foi condenado na 1ª Auditoria da 3ª CJM, em Porto Alegre/RS, de forma monocrática, a pena de um ano e quatro meses de reclusão com o benefício do sursis.

Receptação

Consta nos autos que os armamentos foram encontrados em maio de 2018 na casa do acusado, durante diligência cumprida no bojo de operação destinada à apuração de prática de crimes ambientais, realizada por agentes da Polícia Civil/RS e integrantes da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente (DEMA).

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De acordo com o civil, ele encontrou o armamento por volta do ano de 1998, durante atividade de pescaria, enrolados em plástico e enterrados embaixo da Ponte General Câmara.

Em que pese o civil tenha sido condenado em primeira instância, o Ministério Público Militar interpôs recurso de apelação junto ao STM com o objetivo de ver reformada a dosimetria da pena imposta.

Origem criminosa

Ao analisar o caso em segunda instância, o ministro Marco Antônio de Farias, relator do caso, sustentou que a receptação exige que o agente tenha ciência da origem criminosa do produto.

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Com efeito, o Exército Brasileiro divulga as normas e as regras de condições de uso do armamento aos seus registrados, dos quais espera, baseado na boa fé objetiva como regra de convívio social, o cumprimento da legislação.

Ademais, de acordo com o magistrado, sendo Atirador e Caçador registrado, o réu frequentava o círculo dos seus pares, onde a convivência comum traz a experiência e a cultura próprias dos praticantes de tiro.

Diante disso, o relator entendeu que de fato a pena fixada no patamar mínimo foi desproporcional por não atender os aspectos repressivo e educativo.

Por fim, o ministro aduziu não haver dúvida de que o crime praticado é bastante grave, por se tratar da receptação de dois fuzis de uso exclusivo das Forças Armadas, e não de um coturno ou peça de fardamento furtada, por exemplo.

Fonte: Superior Tribunal Militar

Tags: crime de receptaçãoDelegacia de Proteção ao Meio Ambiente (DEMA)Estatuto do DesarmamentoOrigem criminosareceptação
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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