A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), em sede de recurso de apelação, sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, confirmou a condenação imposta a um jardineiro que, em estado de embriaguez, envolveu-se em acidente de trânsito em julho de 2017.
Entenda o caso
De acordo com as testemunhas, o condutor do veículo tentou inúmeras vezes sair do local antes da chegada da polícia, entretanto não conseguiu ligar o carro e nem andar em linha reta, com sinais visíveis de embriaguez.
No entanto, com a chegada da polícia, o homem se recusou a realizar o teste do bafômetro. Todavia, os policiais realizaram outros testes admitidos na legislação para comprovar a lucidez do acusado e todos comprovaram que ele havia ingerido grande quantidade de bebida alcoólica.
Defesa do réu
Contudo, em sua defesa, o réu negou as acusações e declarou que o cheiro forte que exalava na ocasião seria de gasolina, que utiliza em roçadeiras, e que vez por outra precisa “sugar” de galões. Além disso, alegou que não estava lúcido justamente por conta do impacto da batida, que, segundo afirmou, registrou apenas danos materiais.
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QUERO ENTRAR AGORA →Condenação
Na primeira instância, o réu foi condenado a pena de seis meses de detenção, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, além da suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de dois meses, por infração ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB), embriaguez ao volante.
No entanto, a pena foi substituída pelo pagamento de prestação pecuniária, no valor da fiança que já havia depositado nos autos (R$ 1.561,00) quando obteve o relaxamento de sua prisão em flagrante.
Sentença mantida
Apesar de recorrer da decisão, a 5ª Câmara Criminal do TJSC manteve a sentença de primeira instância e confirmou a condenação.
Na época do acidente de trânsito já encontrava-se em vigor a nova redação do art. 306, do CTB, alterado pelas Leis 11.705/2008 e 12.760/2012, que diz respeito a ingestão de álcool por motorista.
Por essa razão, a decisão do órgão colegiado foi unânime.
(Apelação Criminal Nº 0002671-92.2017.8.24.0054)
Fonte: TJSC
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