Condenação de Advogadas por Tentativa de Estelionato contra o INSS é Ratificada pelo TRF3

Nesta terça-feira (18/08/2020), a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de duas advogadas por apresentarem documentos falsos em ações previdenciárias, com objetivo de obter auxílio-doença indevido a clientes em Regente Feijó/SP.

Por intermédio da Apelação Criminal n. 0007493-10.2017.4.03.6112/SP, as acusadas pediram a absolvição alegando que o meio utilizado foi absolutamente ineficaz e não ficou provado o dolo.

Outrossim, argumentaram a inexistência da intenção de obter vantagem indevida.

Contudo, os desembargadores federais sustentaram que a tentativa de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restou indiscutivelmente comprovada mediante as provas descritas nos autos.

 

 

No período de 5 de maio de 2010 a 29 de abril de 2015, de acordo com o Ministério Público Federal, nas advogadas tentaram obter vantagem ilícita, a título de auxílio-doença a seus clientes.

Para tanto, induziram a erro os funcionários da autarquia federal e o Juízo estadual da comarca de Regente Feijó, responsável pela análise das ações.

Com efeito, o meio fraudulento utilizado se baseava na juntada e utilização de documentos públicos falsos.

Nestes documentos que constavam informações inverídicas de indeferimento administrativo do benefício.

Com efeito, o crime só não se consumou porque o INSS informou que nunca houve requerimentos solicitando o benefício, o que caracterizou a fraude.

Destarte, o desembargador federal relator Paulo Fontes afirma que não há como acolher a tese de que as acusadas não agiram com dolo (intenção de).

Neste sentido, afirmou o relator:

“Em juízo, as duas rés admitiram que atuaram nas ações previdenciárias propostas em nome dos segurados, tendo instruído o processo com as falsas comunicações de resultado negativo de pedido administrativo junto ao INSS.”

Além disso, o magistrado descartou a alegação de crime impossível ou método ineficaz, nos seguintes termos:

“O meio de execução utilizado para ludibriar a autarquia previdenciária foi inidôneo para lesar o bem jurídico tutelado. As rés não obtiveram pleno êxito na prática do delito somente porque a fraude foi posteriormente averiguada pela autarquia previdenciária que, suspeitando da situação, efetuou apuração minuciosa.”

Por fim, o colegiado manteve a condenação das duas advogadas por tentativa de estelionato.

Contudo, reduziu a pena privativa de liberdade para um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto.

Não obstante, a penalidade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de dois salários mínimos em favor de entidade beneficente.

Adicionalmente, determinou a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas pelo período de um ano e quatro meses.

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