Concessão de Liminar para Desocupação de Área Próxima à Linha Férrea em Campinas

A concessionária Rumo Malha Paulista S.A. conseguiu uma liminar, nos autos do Processo nº 5012553-26.2019.4.03.6105, para reintegração de posse de uma área que fica próxima à linha férrea na região de Campinas/SP.

Com efeito, a decisão, proferida em 05/08/2020 pela 6ª Vara Federal de Campinas, determinou a desocupação do local.

Outrossim, dispôs o cumprimento do mandado de reintegração mediante a requisição de força policial, suficiente para garantir a segurança dos envolvidos na diligência.

Para tanto, a empresa destaca que, pelo contrato de concessão, é legítima possuidora da área invadida, uma vez que corresponde à extensão ao longo da linha férrea.

 

Área Invadida vs Posse do Lote

No local, constatou-se a construção irregular de uma cerca em formato de alambrado, com 3 metros de distância do eixo da via férrea e 66 metros de comprimento.

Ademais, ao realizar diligências no local em 31/7/19, verificou-se a invasão na faixa de domínio.

Não obstante, a concessionária alega que mantém a ronda na via férrea para evitar a ocupação irregular de suas faixas.

Para tanto, afirmou ter contratado empresa especializada para monitorar possíveis práticas de esbulho.

Nesses casos, realiza-se a identificação e notificação dos invasores e, na sequência, é registrado um Boletim de Ocorrência.

No entanto, a Concessionária sustenta que o seu papel é prestar serviços de transporte ferroviário de cargas.

Destarte, afirma não ser de sua natureza a repressão de atos ilegais, porquanto não possui poder de polícia:

“Há nos autos comprovação de que na área em questão existem construções irregulares […] podendo se concluir que há esbulho, vez que não há dúvidas quanto à faixa de domínio e provas de turbação de posse, já que foram juntados aos autos relatório de ocorrência com fotos e croqui”

Discussão sobre Esbulho no Caso

Além disso, de acordo com o oficial de Justiça que esteve no local, para acessar os trilhos ele teve de percorrer uma rua sem saída.

Neste local, constatou a existência do muro de um imóvel que está a nove ou dez metros da cerca, formando uma área retangular desocupada.

Contudo, a proprietária alegou ter adquirido o imóvel há 9 anos e que a referida cerca, a qual faz divisa com a ferrovia, já existia.

Outrossim, afirmou utilizar uma abertura construída em seu muro para acessar a área que apenas para limpeza e retirada de mato.

Assim, o oficial concluiu que somente o imóvel da ré possui acesso à área supostamente invadida. Neste sentido:

“Considerando que a ré alega, embora não comprove documentalmente, ter adquirido lote de terra ao lado do terreno objeto da presente demanda e que ao tomar posse já tinha se deparado com uma pequena parte de terra cercada que não era sua, realizando tão somente pequenos reparos, […] e que não se opõe à reintegração de posse, já que nunca exerceu a posse do lote em discussão, e, por vislumbrar a presença dos requisitos legais, defiro a liminar para que a ré desocupe o local às suas próprias expensas, com a consequente expedição do mandado de reintegração.”

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