Ao julgar o conflito de competência nº 1017236-79.2020.4.01.0000, suscitado entre juízes federais, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que compete aos Juizados Especiais Federais o processamento e julgamento de ações que envolvem auxílio emergencial, benefício pago pelo governo federal a trabalhadores informais, autônomos e desempregados durante a pandemia do novo coronavírus.
Auxílio emergencial
A demanda foi ajuizada por uma mulher em face da União e da Caixa Econômica Federal, solidariamente, após negarem o benefício do Auxílio Emergencial solicitado.
Consta nos autos que o magistrado da 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível encaminhou os autos ao juiz da 2ª Vara Federal que, por sua vez, alegou não possuir legitimidade para julgar e processar o caso, ao argumento de que o valor da causa era menor do que 60 salários-mínimos.
Ao receber o caso no juízo de origem, o magistrado da 13ª Vara sustentou não se tratar de matéria previdenciária e, diante disso, suscitou conflito negativo de competência ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Competência da Justiça Federal
Para o juiz federal convocado Alexandre Buck, relator do conflito de competência, de acordo com o artigo 3º, da lei que trata dos Juizados Especiais na esfera Federal, a competência dos JEFs é absoluta e é estabelecida, via de regra, em atenção ao valor da causa para as ações cujos valores forem inferiores a 60 salários-mínimos.
Ademais, de acordo com o relator, o fato de o ato administrativo objeto da demanda envolver assunto assistencial não somente atrai a competência da 1ª Seção desta Corte, mas, do mesmo modo, a competência dos Juizados Especiais Federais diante da regra contida no § 1º, inciso III, do referido dispositivo legal.
Neste sentido, conforme entendimento do juiz federal, nunca se buscou afastar da competência desses órgãos jurisdicionais.
Dessa forma, a Primeira Turma do TRF1 acompanhou o voto do relator e, por conseguinte, entendeu que o Juízo Federal da 13ª Vara de Juizado Especial Cível é competente para processamento e julgamento do caso.
Fonte: TRF-1