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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Penal

Prisão preventiva: ministro mantém cautelar de ex-PM acusado de atuar em milícia no RJ

Segundo a denúncia, o ex-policial atuava na comercialização de água, na grilagem de terrenos e na guarda de armas de fogo

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 00:06h
em Aulas - Direito Penal, Aulas - Direito Processual Penal, Mundo Jurídico
Milicia do RJ
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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, manteve a prisão preventiva do ex-policial militar Renato Marques Machado, acusado de integrar a organização criminosa conhecida como Milícia de Curicica, voltada para a prática de crimes na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro. A decisão foi proferida nos autos do Habeas Corpus (HC) 193663.

Denúncia do Ministério Público

Segundo a denúncia do Ministério Público (MP), o ex-policial atuava na comercialização de água, na grilagem de terras dos imóveis negociados pela organização criminosa, e, na guarda e na aquisição de armas de fogo do bando. 

Prisão preventiva

A prisão preventiva, decretada em maio de 2019 pelo juízo de primeiro grau, foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Razoável duração do processo

No HC impetrado no STF, a defesa do ex-policial sustentava que a manutenção da custódia viola o princípio da razoável duração do processo e que não há qualquer elemento objetivo e concreto que evidencie risco do acusado à ordem pública ou à garantia de aplicação da lei penal.

Tramitação regular

No entanto, o ministro-relator Ricardo Lewandowski, ao negar o pedido de habeas corpus, explicou que, conforme a jurisprudência do STF, a demora na conclusão da instrução criminal, como circunstância de constrangimento ilegal, somente é caracterizada em situações de evidente desídia do órgão judicial, da exclusiva atuação da parte acusadora ou de outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo.

Excesso de prazo

Quanto ao argumento de excesso de prazo para a instrução criminal, o relator afirmou que os autos tramitam de maneira regular, principalmente se consideradas as peculiaridades do caso. Nesse sentido, o ministro-relator ressaltou que, de acordo com o STJ, houve determinação de todas as diligências necessárias à instrução e abertura dos prazos para o contraditório e a ampla defesa, o que indica que eventual demora não decorre de desídia do Judiciário. 

Da mesma forma, o relator enfatizou que a ação penal é complexa, porquanto envolve a participação de 22 réus e a expedição de cartas precatórias.

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Supressão de instância

Com relação à ilegalidade da prisão preventiva, suscitada pela defesa, o ministro destacou que a questão não foi objeto de julgamento pelo STJ e que a orientação jurisprudencial do STF é de que, sem prévia manifestação daquela corte sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos da defesa implica supressão de instância.

Fonte: STF

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: aquisição e guarda de arma de fogocautelarcomercialização de águaDenúncia do Ministério Públicoex-PMExcesso de prazogrilagem de terrenosmilícia no RJprisão preventivaRazoável Duração do ProcessoSupressão de instânciaTramitação regular
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Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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