Justiça Eleitoral: ação sobre cassação de prefeitos durante a pandemia tem trâmite negado

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 729, em que o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) pedia a recondução imediata de prefeitos afastados de seus cargos durante o período de pandemia. 

Princípio da subsidiariedade

De acordo com a ministra, a ADPF não preenche o princípio da subsidiariedade, que veda o conhecimento de ADPF antes do esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesividade dos atos questionados.

O partido pedia a suspensão de decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que manteve a cassação do prefeito de Lins (SP), Edgar de Souza, pela prática, em tese, de crimes eleitorais, e requereu a aplicação a esse e a outros casos semelhantes orientação da própria Corte Eleitoral sobre o não afastamento de prefeitos durante a pandemia, com o argumento de regularidade e eficácia de políticas públicas.

Subsidiariedade

Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia explicou que o TSE, no julgamento do processo que ensejou a propositura da ADPF, determinou a realização imediata de eleições no município. Assim, em 09/10, foi realizada a eleição indireta, em que os vereadores elegeram Akio Matsuura para mandato de 83 dias, em razão das eleições diretas previstas para o próximo dia 15/11.

Logo após, em outro processo, o TSE assentou que eventual suspensão de eleições diretas ou indiretas decorrente da cassação de mandato eleitoral, no contexto da pandemia, nos estados ou nos municípios, deve ser autorizada pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), de acordo com a situação de saúde pública regional e local. 

Do mesmo modo, a ministra apontou ainda regra do artigo 8º da Resolução 23.615/2020, do TSE, que autoriza os TREs a adotar outras medidas, incluída a suspensão de eleições suplementares marcadas para o período, que se tornem necessárias e urgentes para preservar a saúde dos envolvidos no processo eleitoral.

Caso a caso

Na avaliação da ministra-relatora, independentemente da alteração jurisprudencial do TSE, a vigência e a prevalência da Resolução 23.615/2020 no ordenamento jurídico não permitem o conhecimento da ADPF, porquanto não foram esgotados os instrumentos processuais aptos a cessar a lesividade dos atos questionados. 

No entendimento da relatora, a suspensão das execuções judiciais decorrentes de cassação de mandato eleitoral até o fim do período pandêmico deve ser analisada caso a caso, pelas vias processuais adequadas, de acordo com o avanço do vírus no contexto regional ou local.

Fonte: STF

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