O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou liminar em recurso em mandado de segurança no qual um comissário da Polícia Civil do Rio Grande do Sul requereu que a pena de cassação de sua aposentadoria, determinada pelo governador Eduardo Leite, seja suspensa.
Processo administrativo disciplinar
Consta nos autos que a aposentadoria foi deferida ao comissário em 20 de fevereiro de 2015 e o processo administrativo disciplinar foi instaurado cerca de um mês depois.
Em decorrência dos mesmos atos ilícitos, também foi instaurado processo criminal contra o comissário, no qual ele foi condenado pelo crime de organização criminosa e falsidade ideológica, mas foi beneficiado por indulto presidencial, de modo que sua punibilidade foi extinta em agosto de 2019.
No entanto, o processo administrativo disciplinar ensejou a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria, fundamentando-se em contravenções disciplinares dispostas no Estatuto dos Servidores da Polícia Civil.
Recurso de mandado de segurança
Inconformada, a defesa do comissário recorreu ao Superior Tribunal de Justiça sustentando a prescrição punitiva administrativa, a decadência em relação à pena de cassação da aposentadoria e, ainda, o reflexo administrativo benéfico do indulto.
Com efeito, além de requerer que a pena do acusado fosse imediatamente suspensa, os advogados do comissário pleitearam o restabelecimento do vínculo com o Instituto de Previdência do Estado para ele em sua família.
Ao analisar o caso, Humberto Martins arguiu que a concessão de liminar em recurso de mandado de segurança demanda que sejam preenchidos, simultaneamente, os requisitos da importância jurídica dos argumentos suscitados na demanda e a possibilidade do esgotamento do bem jurídico objeto do recurso.
Liminar
No entanto, o presidente do STJ afirmou que não restaram cumpridos todos os pressupostos, por entender que inexiste risco de ineficácia da concessão do mandado de segurança caso a liminar não seja imediatamente deferida.
O ministro sustentou, ainda, que o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito do recurso e, demais disso, não se configura matéria de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, o mérito do recurso em mandado de segurança deverá ser apreciado julgado pela 2ª Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Herman Benjamin.
Fonte: STJ