A magistrada do 5º Juizado Especial Cível de Brasília/DF proferiu sentença condenando um banco ao pagamento de indenização em favor de uma cliente que recebeu, em menos de duas semanas, uma média de 250 ligações de cobrança.
Para a juíza, a conduta da instituição financeira configurou ato abusivo.
Cobrança abusiva
Segundo relatos da cliente, a ré reiteradamente faz ligações telefônicas cobrando uma dívida reconhecida alusiva ao financiamento de imóvel.
A autora sustentou que, em apenas um dia, ela recebeu aproximadamente 60 ligações, além de mensagens pelo aplicativo WhatsApp.
Diante disso, a consumidora ajuizou uma demanda requerendo que a instituição financeira se abstenha de realizar as ligações e encaminhar mensagens e, além disso, a indenize pelos danos morais experimentados.
Danos morais
Ao analisar o caso, o juízo de origem consignou que a cobrança abusiva é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive em situações de inadimplemento.
Para a magistrada, as inúmeras ligações ao celular da requerente, inobstante se refiram a débito existente e reconhecido, caracterizam abuso para a legislação consumerista, extrapolando o exercício regular de direito e os meros dissabores do cotidiano na medida em que importuna a paz do consumidor.
Não obstante, a juíza sustentou que que as instituições financeiras possuem alternativas legais para que os consumidores realizem o pagamento de suas dívidas, não cabendo a cobrança de forma abusiva.
Dentre esses meios, a julgadora destacou a inscrição do nome dos clientes nos cadastros de proteção ao crédito, execução do contrato de empréstimo ou financiamento e ação de cobrança.
Assim, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil pelos danos morais suportados pela requerente, além de R$ 9.600,00 referente à multa pelo descumprimento da decisão liminar.
Por fim, o juízo confirmou a tutela de urgência para que a ré, em até dois dias, se abstenha de realizar qualquer contato telefônico, enviar mensagens por WhatsApp e aplicativos similares e e-mail, sob pena de multa diária.
Fonte: TJDFT