Cobrança não autorizada de plano de saúde em fatura de energia elétrica deve ser julgada por turma de direito privado, e não público - Notícias Concursos

Cobrança não autorizada de plano de saúde em fatura de energia elétrica deve ser julgada por turma de direito privado, e não público

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, especializada em direito privado, é competente para o julgamento de demanda na qual um consumidor questiona a cobrança irregular de um convênio médico, que ele não teria contratado, em sua conta de energia elétrica.

O entendimento foi firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento do conflito de competência 171348, segundo a qual, no caso em análise, a discussão não versa sobre pontos vinculados à concessão de energia elétrica ou a falhas no fornecimento de eletricidade e, portanto, não é de competência das turmas de direito público.

Cobranças indevidas

Consta nos autos que o consumidor, após averiguar cobrança de R$ 24,00 em sua fatura de energia elétrica, contatou a empresa responsável pelo plano de saúde para solicitar o cancelamento do convênio.

Contudo, a companhia de energia continuou descontando referido valor do plano na conta do mês subsequente.

Ao analisar o caso em segunda instância, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu que as cobranças eram ilícitas, condenando o plano de saúde e a companhia de energia a ressarcir as quantias indevidamente cobradas.

Em sua defesa, o plano de saúde interpôs recurso especial perante o STJ aduzindo que o serviço fora contratado pela esposa do consumidor.

Conflito de competência

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, no entanto, declinou da competência para os órgãos colegiados da Primeira Turma, por entender que a discussão discutida seria assunto para as turmas que julgam questões de direito público.

Entretanto, a ministra Regina Helena Costa, da 1ª Turma, suscitou o conflito de competência.

Diante disso, de acordo com o ministro Francisco Falcão, no caso em análise a discussão trata da responsabilidade da operadora do plano de saúde pela cobrança de prestações de contrato que, em tese, não foi firmado e, além disso, se a concessionária do serviço público poderia ter inserido os valores do plano na fatura de energia, sem prévio consentimento do consumidor.

Fonte: STJ

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