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Início Notícias

CLT e férias coletivas: entenda o que diz a lei

Clara Ribeiro por Clara Ribeiro
26 de dezembro de 2021, 13:49h
em Notícias
Férias
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O mês de dezembro é sinônimo de descanso para muitos trabalhadores, já que diversas empresas oferecem o benefício de “férias coletivas” e paralisam suas operações até a chegada do próximo ano. 

O período costuma ser benéfico para os dois lados, já que oferece a possibilidade dos trabalhadores desfrutarem do descanso e a diminuição das atividades comerciais em períodos de menor atividade.

Pela lei, o benefício de férias coletivas deve ser oferecido para todos os colaboradores de determinados setores ou aplicável para toda a empresa/estabelecimento, desde que observado os requisitos mínimos que devem ser cumpridos pelo empregador. 

Segundo Bruna Cavalcante Kauer, advogada especialista em Direito Trabalhista do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados é necessário que a empresa comunique o representante local do Ministério da Economia, com quinze (15) dias de antecedência, sobre a intenção de oferecer as férias, o seu período de início e término, indicar os departamentos e setores contemplados e comunicar os respectivos sindicatos de classe. 

O ponto de atenção, segundo a especialista, está em “comunicar, com a mesma antecedência, todos os empregados que serão contemplados. Dessa forma, é possível manter a organização da rotina entre as duas partes”, diz.

Já a contagem dos dias deve observar as datas comemorativas, como 25 de dezembro (Natal) e 01 de janeiro (Confraternização Universal) e não devem ser descontadas em benefício do empregado – exceto se previsto em acordo ou convenção coletiva. 

Faltas

A incidência de faltas injustificadas pode prejudicar o período de férias a que o trabalhador tem direito. O artigo 130 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) sinaliza que seis faltas injustificadas, por exemplo, são suficientes para que o trabalhador desfrute de 24 dias de férias – e não 30, como de praxe. O mesmo vale para as férias coletivas, como sinaliza Bruna. 

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“Assim como as férias individuais, as coletivas observam as faltas injustificadas dentro do período aquisitivo do empregado, de forma que deverão ser abatidos dos dias de férias a que faz jus o empregado”, comenta.

Remuneração

Os vencimentos de direito do empregado devem seguir o estabelecido pela lei no que diz respeito ao período de férias. 

O empregado deverá realizar o pagamento do salário, em sua totalidade, acrescido de um terço e depositado em até dois dias antes do início das férias coletivas. 

Bruna Cavalcante Kauer diz que “benefícios como vale-transporte, vale-refeição/alimentação e outros pagamentos adicionais, não considerados de natureza salarial, não fazem parte da base de cálculo utilizado para a remuneração de férias”. 

No entanto, o empregador deve observar os acordos e convenções de trabalho sobre direitos específicos de determinadas classes profissionais.

Fonte: Assessoria de Imprensa – Escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

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Tags: descansofériasFérias Coletivas
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Clara Ribeiro

Clara Ribeiro

Jornalista e redatora apaixonada pela área da educação. Escreve sobre a situação educacional no Brasil e no mundo, além de dicas de estudos para concurseiros e vestibulandos.

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