Cliente que não recebeu escritura de imóvel quitado será indenizado por construtora

A 13ª Vara Cível de Campo Grande/MS proferiu sentença julgando procedente a ação movida pelo cliente de uma construtura que adquiriu imóvel e não conseguiu a escritura após a quitação.

Com efeito, a empreendedora ré foi condenada a proceder a baixa da hipoteca e a outorga da escritura, além do pagamento de R$ 10 mil de danos morais.

Outorga da escritura

Consta nos autos que o autor firmou com a empreendedora um instrumento particular de promessa de compra e venda em 14 de janeiro de 2011, por meio do qual adquiriu um apartamento em residencial construído pela ré.

De acordo com relatos do requerente, após a quitação, em 1º de dezembro de 2015, com a obra já finalizada, solicitou baixa da hipoteca, para poder registrar o imóvel em seu nome, porém a ré ignorou.

Para comprovar suas alegações, o demandante narrou o ocorrido mediante diversos protocolos de atendimentos nos anos de 2016 e 2017, alegando que a ré inadimpliu as cláusulas contratuais, as quais garantem a outorga de escritura definitiva depois de pagar o preço.

Não obstante, o autor arguiu que, em 25 de agosto de 2016 e, na época do ajuizamento da ação, abril de 2017, foi impedido de vender o imóvel a terceiros ante a ausência da escritura definitiva.

Danos morais

Diante disso, o requerente requereu, em caráter liminar, a outorga da escritura, com a consequente baixa da hipoteca do imóvel e, ao final, a procedência dos pedidos para, confirmando a tutela, condenar a ré na obrigação de fazer e a pagar indenização no valor de R$ 10 mil pelos danos morais.

O juízo de origem concedeu a tutela de urgência para determinar que a ré procedesse à baixa da hipoteca e a outorga da escritura definitiva no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil até o limite de R$ 50 mil, em caso de descumprimento.

Por fim, uma vez que a ré cumpriu a tutela de urgência, o juiz Alexandre Corrêa Leite apreciou o mérito com relação ao dano moral alegado e, no presente caso, para o magistrado, houve a caracterização do dano moral.

Fonte: TJMS

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