Cliente que foi cobrado indevidamente por instituição bancária será indenizado

Ao rejeitar recurso de apelação, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que, de acordo com entendimento do Banco Central do Brasil, é vedado às instituições financeiras cobrar tarifas a qualquer título no caso de conta-salário.

No caso, o Banco Bradesco S/A foi condenado em primeira instância ao pagamento de indenização em favor de uma correntista, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00.

Além disso, a instituição bancária deverá cancelar a taxa de serviço e restituir os valores cobrados pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro.

Cobrança indevida

Em sede recursal, o banco sustentou inexistirem irregularidades na cobrança da cesta básica de serviços, argumentando que a parte autora livremente aderiu com os serviços bancários e que as movimentações bancárias que ocorrem em sua conta ultrapassam os limites estabelecidos com o de gratuidade pelo Banco Central.

Segundo alegações da instituição financeira, se trata de conta corrente sujeita à cobrança de tarifas conforme resoluções do Banco Central, de modo que inexiste ilegalidade, e sim exercício regular de direito.

Ao analisar o caso em segunda instância, o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, relator, aduziu que a instituição não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a autora teria contratado a abertura de conta corrente, restando comprovado que a abertura de conta pela promovente objetivava apenas o recebimento de seus proventos.

Danos morais

Para o relator, não agindo a empresa com a cautela necessária, no momento da abertura de conta que previa cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

Por fim, no tocante ao valor da indenização, o magistrado destacou que o montante foi fixado com a devida observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo o valor de R$ 5.500,00 ser mantido.

Fonte: TJPB

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