De forma unânime, a 1a Seção Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal rejeitou o recurso interposto pela Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), mantendo a decisão de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em favor de um homem que correu risco de morte ao ser arrastado por enxurrada.
Falha no sistema de drenagem pluvial
Consta nos autos que o autor narrou estava andando de bicicleta, quando foi surpreendido por uma forte chuva que inundou a cidade e, em decorrência da enxurrada que se formou, ele foi derrubado de sua bicicleta pelas águas e quase engolido por um enorme bueiro que se encontrava destampado.
Diante da falha no sistema de drenagem pluvial de responsabilidade da ré, o homem ajuizou uma demanda pleiteando a condenação da NOVACAP a indenizá-lo pelos danos morais suportados.
Responsabilidade civil
Ao analisar o caso, a magistrada de origem deferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a requerida ao pagamento de R$ 7 mil, pelos danos morais experimentados.
Ao fundamentar sua decisão, a juíza sustentou que o dano moral restou caracterizado pelo risco de morte iminente por afogamento, proveniente do seu arrasto durante enxurrada ao interior da caixa coletora de águas pluviais construída pela NOVACAP, o que ultrapassa o mero aborrecimento, além de decorrer de defeito evitável de equipamento pública.
Inconformado com a sentença, a requerida recorreu ao TJDFT.
Danos morais
No entanto, os julgadores da 1a Turma Recursal mantiveram a sentença, por entender que houve falha da ré em ter deixado o bueiro destampado, fato que provocou risco de morte para o requerente.
Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, o colegiado argumentou que os vídeos juntados demonstram os momentos de desespero vivenciados pelo autor, preso no bueiro no meio da chuva e enxurrada, sendo puxado pelos braços por transeuntes.
Com efeito, os desembargadores concluíram que tal dano lesiona os direitos de personalidade, impondo sentimento de aflição, angústia e de desamparo em razão do risco iminente de morte por afogamento, ensejando a obrigação de indenizar por dano moral.
Fonte: TJDFT