O 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA decidiu que uma instituição de ensino não pode impedir o Trabalho de Conclusão de Curso de um aluno com base em um acordo de dívida que ainda não venceu.
Com esse entendimento, o magistrado condenou uma faculdade ao pagamento, em favor de um aluno, do valor de 2 mil reais, a título de danos morais.
Além disso, a instituição de ensino deverá autorizar o reingresso do aluno ao curso para que possa finalizar seu TCC antes que ocorra o jubilamento.
Inadimplência
Consta nos autos que uma faculdade não autorizou a realização do trabalho de conclusão de curso de um aluno em decorrência de pendência financeira.
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QUERO ENTRAR AGORA →Em que pese estudante tivesse ciência da inadimplência, afirmou ter realizado acordo de parcelamento do débito, o qual vem sendo regularmente cumprido.
No entanto, não obstante o pagamento regular das parcelas, a requerida não autorizou a realização do TCC antes da quitação do acordo e, na iminência de não conseguir concluir seu curso, o aluno ajuizou uma demanda pleiteando que a instituição de ensino autorize seu reingresso no curso para que possa finalizar o TCC antes do jubilamento.
Além disso, o aluno requereu que seja, ao final, expedido o seu diploma de conclusão de curso, dentro do prazo legal, bem como o pagamento de uma indenização pelos danos morais experimentados.
Vulnerabilidade do consumidor
De acordo com a magistrada de origem, o aluno anexou ao processo o contrato de prestação de serviços educacionais, termo de confissão e parcelamento de dívida, reclamação através do site “consumidor.gov”, e-mails, comprovante de pagamento das parcelas do acordo, e telas do sistema da instituição de ensino contendo solicitação de informações sobre os procedimentos para realização de TCC.
Neste sentido, a juíza ressaltou que o conjunto probatório demonstra que o aluno realizou acordo para adimplemento da dívida que possuía com a instituição demandada.
Por fim, ao condenar a faculdade, a julgadora alegou que, sendo reconhecida a vulnerabilidade do consumidor no mercado, os prestadores de serviços devem agir com probidade e boa-fé, o que não ocorreu no caso em julgamento.
Fonte: TJMA











