Cessão de petróleo previsto no Decreto nº 9.355/18 é constitucional

A previsão da norma dispensa licitação para cessão especial de direitos da Petrobras para exploração de petróleo

Na última sexta-feira (28/08), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que não é inconstitucional o decreto do ex-presidente Michel Temer que dispensa licitação para cessão especial de direitos da Petrobras para exploração de petróleo. 

O caso encontra-se no plenário virtual da Corte e o presidente, ministro Dias Toffoli, deu o voto que decidiu a questão. Ele acompanhou a corrente que entendeu que legislações anteriores já autorizavam o procedimento.

Votação

Entretanto, como o ministro Celso de Mello está afastado por uma licença de saúde, não é mais possível que o decreto seja invalidado. Isto porque, para declarar uma norma inconstitucional é necessária a maioria absoluta de seis ministros. O placar ficou em cinco votos a quatro. A ministra Cármen Lúcia ainda não votou, entretanto, mesmo que seja contra o decreto, não há mais votos para derrubá-lo. O voto de Toffoli, na prática, encerrou a dúvida.

De acordo com Toffoli, o mercado de petróleo, óleo e gás tem especificidades e deve observar regras próprias. Portanto, aquelas que considerem a necessidade de recursos para desenvolvimento de tecnologia e compensação dos riscos inerentes à atividade. Dessa forma, o decreto atende às especificidades, em especial a busca por recursos.

“Observa-se que, em atenção ao comando constitucional do inciso XXI do art. 37, o Congresso Nacional editou lei excepcionando a licitação nos casos de transferência de concessão. E o decreto impugnado veio a regulamentar a legislação, não havendo excesso”, declarou o ministro Toffoli.

O Decreto

O Decreto nº 9.355/18 estabeleceu dispensa de licitação para: cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petrobras. 

Em maio de 2018, o Partido dos Trabalhadores ingressou com a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5.942. O partido argumentou que a norma fere a Constituição por ter conteúdo típico de lei, não servindo para regulamentar lei alguma; entretanto, cria hipóteses de dispensa de licitação sem fonte legal válida.

No entanto, para os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e, agora, Toffoli, a Lei do Petróleo (Lei 9.478/1997) e a Lei do Pré-Sal (Lei 12.531/2010) já preveem a cessão de direitos de exploração pela Petrobras, com a dispensa de licitação e isso já ocorria antes do decreto.

Suspensão da liminar

O  ministro Marco Aurélio, relator do caso, em 19/12/2018 suspendeu os efeitos do Decreto nº 9.355/18. Entretanto, após um mês, em 12/01, o ministro Toffoli derrubou a liminar do relator até que o colegiado apreciasse a matéria. 

Assim, Toffoli considerou, entre outros argumentos, que a decisão impediria a participação da Petrobras na 6ª Rodada de Licitação para Partilha de Produção de Blocos Exploratórios do pré-sal; autorizada pelo Conselho Nacional de Política Energética.

“A decisão monocrática que suspendeu os efeitos do Decreto nº 9.355, de 25 de abril de 2018, inibe a formação de eventuais Joint Ventures (modelo estratégico de parceria comercial), uma vez que os agentes econômicos não se submeterão às externalidades negativas decorrentes das delongas próprias dos procedimentos mais rígidos e solenes de contratação, em marcante descompasso com a dinâmica e complexa realidade do mercado internacional do petróleo”, afirmou, na época.

Em 19/02 deste ano a ação foi analisada pelo plenário. A análise do referendo da liminar foi convertida em mérito. Como os ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia estavam ausentes, o presidente Dias Toffoli pediu vista do processo a fim de esperar um quórum maior. 

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.