Case de Cálculo PIS/Cofins: Celso de Mello Vota para Afastar ISS

Em voto no plenário virtual do STF no RE 592.616, o ministro Celso de Mello afastou o ISS da base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins.

Com efeito, o voto do relator foi no julgamento do tema 118 de repercussão geral da Corte.

Referida sessão virtual teve início na última sexta-feira, 14/08/2020, e se encerrará em 21/08/2020.

 

Valor Arrecadado a Título de ISS

De acordo com o min. Celso de Mello, o valor arrecadado a título de ISS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte.

Por conseguinte, não integra a base de cálculo das referidas contribuições sociais.

Neste sentido, alegou:

“notadamente porque a parcela correspondente ao recolhimento do ISS não se reveste nem tem a natureza de receita ou de faturamento, qualificando-se, ao contrário, como simples ingresso financeiro que meramente transita pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte”.

Outrossim, de acordo com o relator, tal como ocorre com o ICMS, o ISS é repassado ao município ou ao DF, dele não sendo titular o contribuinte.

Com efeito, isto se dá pelo fato de tal ingresso não se qualificar como receita que pertença, por direito próprio, a esse mesmo contribuinte:

“Inaceitável, por tal razão, que se qualifique qualquer ingresso como receita.”

Além disso, a orientação que exclui o valor do ISS da base de cálculo PIS/Cofins vem sendo adotada tanto pela doutrina quanto pelos Tribunais pátrio:

“Impõe-se a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, que constituem contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social, enfatizando-se que o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal – firmado em sede de repercussão geral a propósito do ICMS – revela-se inteiramente aplicável ao ISS em razão dos mesmos fundamentos que deram suporte àquele julgado.”

Tese

Destarte, a tese proposta pelo relator é a seguinte:

“O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘ b ’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98).”

Por fim, ministro Celso de Mello não conheceu do pedido de compensação tributária da recorrente, por ser matéria estranha ao âmbito do recurso extraordinário.

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.