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Início Direitos do Trabalhador

Carteiro Readaptado após Acidente com Motocicleta terá Gratificação Incorporada ao Salário

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
16 de agosto de 2020, 17:51h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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Nos autos do Processo RR-RR-5-83.2016.5.02.0065, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) incorpore ao salário de um carteiro motorista uma gratificação de função excluída seis meses antes de o empregado adquirir o direito à incorporação.

Com efeito, a ECT argumentava que a parcela estava ligada à função de motorista, que deixara de ser exercida pelo empregado desde sua readaptação a nova função por acidente de trabalho.

Entretanto, por unanimidade, o colegiado entendeu que não havia motivo justo para supressão.

 

Caso

Contratado em fevereiro de 2003, o carteiro sofreu um grave acidente de motocicleta em junho de 2006 e teve sua capacidade de trabalho reduzida.

Todavia, mesmo readaptado, continuou a receber a gratificação correspondente à função.

Entretanto, em agosto de 2012, seis meses antes de a parcela ser incorporada ao salário, a ECT a excluiu.

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Neste sentido, entendeu que o afastamento médico em decorrência do acidente de trabalho excluía a condição para o percebimento da gratificação, que era o exercício da função de motorista.

Natureza Transitória

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o direito à parcela.

Para tanto, arrgumentaram que o carteiro, ainda que a tivesse recebido por nove anos e sete meses, não mais atuava como motorista.

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Assim, segundo o TRT, o empregado era concursado, e a verba tinha natureza transitória,

“o que significa dizer que só será devida enquanto o empregado efetivamente exercer a função”.

Estabilidade Financeira

Para tanto, o relator do recurso de revista do carteiro, ministro Evandro Valadão, enfatizou o teor da Súmula 372 do TST, sobretudo seu item I.

Referido dispositivo delimita que, quando a gratificação de função é recebida por dez anos ou mais, o empregador não pode retirá-la se, sem justo motivo, reverter o empregado a seu cargo efetivo, em razão do princípio da estabilidade financeira.

No entanto, a jurisprudência do TST tem dado interpretação mais ampla aos critérios para configurar a estabilidade financeira.

Neste caso, o ministro observou que a atividade de carteiro motorizado era permanente desde o início do contrato de trabalho e só foi modificada em decorrência do acidente. Destacou o relator:

“Não se trata simplesmente de supressão eventual e esporádica da condição, mas de alteração na natureza do serviço prestado (…)”

“E, nesse aspecto, a gratificação tem um grande impacto na configuração remuneratória do trabalhador, em razão do longo período em que recebeu esse acréscimo salarial”.

Sob esse enfoque, o relator não entende como razoável que se considere justo motivo para a retirada da parcela o fato de o empregado não exercer mais a atividade de carteiro motorizado.

Isto porque não deu causa à justificativa para a sua exclusão. A decisão foi unânime.

Tags: Acidente de trabalhoConsolidação das Leis  do Trabalho (CLT)Direito do trabalhodireito trabalhistaLegislação Trabalhistamundo juridico
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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