O juiz Camilo Lelis da Silva Vara do Trabalho de Iturama-MG condenou o Bradesco a pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada que fazia transporte de valores sem o atendimento das medidas de segurança legalmente exigidas. Assim, na sentença condenatória da instituição financeira, o magistrado, ao analisar o caso, fixou o valor da indenização em R$ 4 mil.
Reclamação trabalhista
Na reclamação trabalhista, a bancária declarou que exercia cargo de confiança na agência bancária em que trabalhava na qual realizava transporte de valores. Assim, as testemunhas corroboraram com as informações relatando que a bancária realmente fazia o transporte de valores ao menos uma vez por mês, até o ano de 2016. Entretanto, somente depois de 2016 é que o serviço de transporte de valores passou a ser efetuado por empresa especializada.
Exposição ao risco
Nesse sentido, o magistrado condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
“O transporte de valores diretamente pelo empregado, em veículo próprio, coloca em risco sua vida, integridade física e psíquica, expondo-a ao risco de assaltos; o que torna o trabalho perigoso e tenso”, ressaltou o magistrado.
Abuso do poder diretivo
Igualmente, verifica-se o abuso do poder diretivo do empregador, ao determinar ou permitir que o transporte de valores fosse realizado pela funcionária do banco. Principalmente, sem a devida segurança necessária. Assim, caracterizando o dano moral.
Segundo destacou o julgador, ainda que a bancária não tenha sido efetivamente assaltada (tal fato não foi provado no processo), isso não afastaria toda a angústia da situação a que a empregada se viu submetida; assim, ao carregar quantia em dinheiro em valor elevado, sem o atendimento das medidas de segurança exigidas pela Lei nº 7.102/83.
Por isso, ao concluir o juiz ponderou: “Apesar da ocorrência de assaltos ser questão relativa à segurança pública, a conduta do banco, em fazer seus empregados transportarem valores, acaba por expô-los desnecessariamente; e, fazendo aumentar a probabilidade dos infortúnios, motivo pelo qual tal situação não elide sua responsabilidade”. Da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, cabe recurso ao TRT-MG.
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