Bancária que Transportava Altos Valores em Veículo Próprio Será Indenizada

De acordo com sentença proferida no último dia 20 de agosto pelo juiz Guilherme Bringel Murici, da 4ª vara do Trabalho de Anápolis/GO, uma trabalhadora receberá indenização por danos morais por transportar altos valores em desconformidade às regras de segurança, vez que o fazia em moto particular, e passava por rodovia.

 

“Quebra de Caixa”

Inicialmente, o juiz lembrou que a Resolução BACEN nº 3.954/2011 autorizou os bancos e financeiras, dentre outras instituições, a contratar empresas para desempenhar serviços de correspondentes bancários.

De acordo com o magistrado, ficou comprovado nos autos do processo 0010396-47.2020.5.18.0054 que a demandante realizava funções substancialmente de caixa, tendo recebido, inclusive, remuneração de “quebra de caixa”.

Diante disso, o julgador determinou que fosse realizada a devida retificação na CTPS da autora, pelo período que desempenhou referida função.

Além disso, sustentou que transporte de valores realizado sem a necessária observância das normas de segurança, e em desconformidade com a lei 7.102/83 constitui conduta que deve ser interpretada com repúdio pela Justiça do Trabalho.

Neste sentido, porque expõe o funcionário diretamente à violência urbana, e que há grande chance de que seja vítima de atos criminosos, por exemplo, assalto.

Outrossim, o magistrado alegou que, a partir da prova oral colhida nos autos, o Reclamante realizava o transporte de valores em desconformidade com a Lei 7.102/83 e em flagrante desrespeito às regras de segurança.

Por fim, Guilherme Bringel Murici concluiu sua fundamentação ao seguinte argumento:

“Embora o depoimento da testemunha ——, por si só, não contenha elementos suficientes para comprovar o exercício preponderante da função de caixa por parte da autora, o fato é que os contracheques juntados com a defesa confirmam que a partir de janeiro de 2020 a demandante passou a receber parcela intitulada “quebra de caixa”, tratando-se, sabidamente, de uma contraprestação pelo exercício daquela função. Logo, quanto a este período, caberia à ré demonstrar que o pagamento sob aquela rubrica não estava atrelado ao desempenho da atividade correlata, ônus do qual não se desincumbiu.

Por todo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão da autora, e condeno a ré a proceder à retificação de sua CTPS para fazer constar que do início de janeiro do presente ano até o fim do contrato a autora exerceu a função de operadora de caixa.”

Ante o exposto, o magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos da autora para fixar em seu favor o valor de dois salários.

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