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Início Mundo Jurídico

Auxílio-transporte sem Obrigatoriedade de Comprovar Gastos é Devido a Servidora Pública

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
20 de agosto de 2020, 18:49h
em Mundo Jurídico, Notícias
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A 1ª Vara Federal de São Carlos/SP deferiu, nesta segunda-feira (17/08/2020), o pedido de uma servidora pública que trabalha na Fundação Universidade Federal de São Carlos, para que a instituição efetue o pagamento do auxílio-transporte sem exigir a comprovação mensal de gastos executados com o seu deslocamento.

A decisão, proferida nos autos do Processo nº 5002921-43.2019.4.03.6115 pelo juiz federal Alexandre Carneiro Lima, determina o pagamento do benefício independentemente do meio de locomoção utilizado pela servidora para ir ao trabalho.

 

O Caso

Inicialmente, a autora ajuizou ação sustentando que a União passou a obrigar os servidores da administração direta e indireta a comprovarem, mensalmente, a utilização e gastos com o deslocamento para o trabalho, a fim de conceder o auxílio-transporte.

Com efeito, estabeleceu esta condição por intermédio da Orientação Normativa nº 04/2011, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG),

No caso da não prestação de contas, ocorreria a suspensão do pagamento do benefício.

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Contudo, a servidora argumentou a existência de jurisprudência firmada no sentido de que o auxílio-transporte é garantido aos servidores que se utilizam do veículo próprio.

Outrossim, o caráter indevido da exigência de comprovação mensal para o recebimento do benefício.

Além disso, a autora alegou que a Medida Provisória nº 2165-36 não contém essa exigência como condição para a fruição do auxílio-transporte.

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Referida Medida Provisória disciplina a concessão desse benefício no serviço público.

Ato contínuo, o juiz federal Alexandre Carneiro Lima afirmou que restringir o benefício em razão da natureza do transporte utilizado penaliza injustificadamente o servidor.

Isto porque o servidor que possui como única alternativa o transporte próprio, arcando com os gastos, pode optar por receber o valor do auxílio-transporte.

Não obstante, o magistrado lembrou de entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com efeito, o STJ entende pela desnecessidade de comprovação das despesas mensalmente para fazer jus ao auxílio-transporte, bastando para isso a declaração do servidor.

Neste sentido:

“Considerando os precedentes citados, tem-se presente a probabilidade necessária à concessão da tutela antecipada requerida, acrescida do perigo de dano, consubstanciada na reiterada prática ilegal de se exigir a comprovação das despesas com locomoção para o pagamento do benefício”.

Tags: auxílio-transportejustiça federalMedida Provisória nº 2165-36mundo juridicopagamento do auxílio-transporte
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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