Atraso na entrega de presente de casamento gera dever de indenizar

A 2ª Seção Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal ratificou decisão de primeiro grau que condenou uma loja ao pagamento de indenização a uma consumidora em razão do atraso de quase duas semanas na entrega de um presente de casamento.

Atraso na entrega

Consta nos autos que, em novembro de 2019, comprou na loja ré o presente de casamento para sua sobrinha.

De acordo com relatos da consumidora, a loja garantiu que o produto seria entregue no dia seguinte aos noivos, na véspera do casamento, o que não aconteceu.

Tendo em vista que a entrega ocorreu apenas após o casamento e depois de diversas tratativas para solucionar o problema com a loja, a cliente ajuizou uma demanda pleiteando indenização pelos danos sofridos.

Ao analisar o caso, o juízo de origem proferiu sentença condenando a loja requerida ao pagamento de R$ 1 mil à consumidora, a título de danos morais.

Inconformada, a loja interpôs recurso perante a Seção Recursal dos Juizados Especiais do DF.

Para a turma colegiada, houve falha na prestação do serviço e, demais disso, a entrega atrasada ultrapassou a data assegurada pela empresa.

Danos morais

Além disso, os desembargadores destacaram que a consumidora apenas efetuou a compra diante da promessa de que o presente seria entregue anteriormente ao casamento, de modo que o fato de a entrega ter ocorrido posteriormente à data acordada entre as partes frustrou sua legítima expectativa, já que provocou vergonha e constrangimentos sociais perante os noivos, além da sensação de impotência e demais sentimentos negativos.

Isso, segundo entendimento do colegiado, caracterizou tanto a falha na prestação de serviço quanto o nexo causal entre o ato ilícito e o dano, ensejando o dever de reparar os danos perpetrados.

Diante disso, os magistrados confirmaram a sentença que condenou a loja ao pagamento de indenização por danos morais à demandante, no valor de R$ 1 mil.

Fonte: TJDFT

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