Anvisa retifica as normas de rotulagem nutricional

Correções contribuem para garantir clareza e consistência normativa sobre a rotulagem nutricional. Confira informações da Anvisa!

Foram publicadas, no dia 13 de outubro, retificações de alguns dispositivos da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 429/2020?e da?Instrução Normativa 75/2020, de acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). As correções têm como objetivo garantir mais clareza, objetividade e consistência normativa. 

Anvisa retifica as normas de rotulagem nutricional

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ressalta que a Gerência-Geral de Alimentos (GGALI) entende que as respectivas correções não provocarão impactos relevantes nos rótulos já elaborados. 

Dispositivos retificados e justificativas para as retificações 

Porém, caso existam rótulos já elaborados inadequadamente, no que se refere às retificações realizadas, os fabricantes poderão realizar o escoamento dessas embalagens, devendo cumprir os procedimentos administrativos para esgotamento de estoque de embalagem de alimentos, conforme orientações constantes no Informe Técnico 55/2014 ou ato normativo que trate do tema, segundo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Inciso XIV do art. 3º da RDC nº 429/2020 

Identificou-se um erro na escrita do termo “fibras alimentares” nesses dispositivos normativos. Havia sido empregado o termo no singular (fibra alimentar) ao invés do plural (fibras alimentares). O uso do termo no plural é o correto, do ponto de vista técnico, uma vez que esse nutriente abrange um conjunto de substâncias que podem ter diferentes estruturas químicas. 

Inciso XXVII do art. 3º da RDC nº 429/2020 

Identificou-se um erro na definição de ponto PostScript referente à equivalência da medida em polegadas. Havia sido publicado que 0,353 milímetro equivale a meia polegada ao invés de 1/72 polegada. 

Inciso I do §4º do art. 8º da RDC nº 429/2020 

Identificou-se que a técnica legislativa aplicada nesse dispositivo não forneceu a precisão necessária, pois não foi utilizada a conjunção “e” para indicar uma sequência cumulativa de dispositivos, como determina a alínea g do inciso II do art. 14 do Decreto nº 9.191/2017. 

Inciso VIII do art. 49 da RDC nº 429/2020 

Identificou-se que os dispositivos objeto de remissão estavam incorretos, comprometendo a precisão do ato, conforme o disposto na alínea f do inciso II do art. 14 do Decreto nº 9.191/2017. Foram feitas referências aos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 35 da RDC nº 45/2011 ao invés dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 33 da RDC nº 45/2011. 

Anexo V da IN nº 75/2020 

Identificou-se que a maioria das porções indicadas foram publicadas sem a respectiva unidade de peso (g) ou volume (ml) a ser observada. Além disso, as porções de ovos, molhos à base de soja e molhos à base de produtos lácteos ou caldos foram publicadas de forma incompleta, sem explicar que a porção deve corresponder à quantidade necessária para a medida caseira estabelecida. Confira todas as normas retificadas na plataforma oficial da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

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