Amputação parcial gera dano moral e estético de trabalhadora em fábrica de chaves
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (MG), manteve a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG). Portanto, uma fábrica de chaves indenizará por danos morais e estéticos uma ex-empregada que teve um dedo da mão parcialmente amputado em acidente de trabalho. O valor da indenização foi fixado no valor de R$ 7 mil.
Histórico do caso
O acidente aconteceu em julho/2019, quando a trabalhadora cobria férias de outra colaboradora, assim, ela teve o dedo decepado pela máquina em que trabalhava. Consequentemente, o acidente resultou na amputação parcial do membro. Segundo a profissional, “era de conhecimento da empresa que a máquina com a qual se acidentou apresentava falhas no manuseio”.
Portanto, requereu, em segundo grau, as indenizações por danos morais no valor de R$ 31.108,63, por danos estéticos no valor de R$ 35 mil e por danos materiais no valor de R$ 126,00, referentes a despesas médicas.
Alegações da empregadora
Por sua vez, a empregadora alegou que não concorreu culposamente para a ocorrência do sinistro; “na medida em que a autora ocupava a função de operadora da máquina que não apresentava nenhum defeito de funcionamento”.
Perícia médica
Todavia, a perícia médica reconheceu que há nexo causal entre o trabalho e a lesão. O laudo também levantou que, uma vez terminado o afastamento previdenciário, não há mais justificativa para alegação de incapacidade.
Isso porque, segundo a perícia, não há prejuízo no momento em quaisquer das funcionalidades da mão, “não havendo justificativa para a alegação de que não consegue curvar o dedo mínimo, eis que a lesão foi distal, não envolvendo nem mesmo a articulação distal, muito menos os tendões flexores”.
Dano moral e estético
O laudo pericial apontou, ainda, que há dano estético, avaliado em 2 pontos de um total de 50 pontos, conforme Instrumento para Análise do Dano Estético no Brasil.
Portanto, diante das provas, o juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, relator no processo, determinou o arbitramento do dano moral e estético; entretanto, seguindo o disposto no artigo 223-G da CLT.
O magistrado destacou que “a inovação normativa diz respeito a direito material, porquanto trata das regras a serem aplicadas em torno da responsabilidade por danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho.
Assim, cujo arcabouço legislativo, até então, consistia apenas no Código Civil; além de parâmetros criados pela doutrina e jurisprudência no arbitramento do valor da reparação, a fim de suprir a lacuna da lei”.
Na visão do julgador, trata-se de ofensa de natureza leve,. Porquanto, a autora teve apenas amputada a ponta do dedo. “Tanto que o perito fixou o dano estético em dois pontos de um total de 50 pontos, o que resulta numa valoração leve em graus de prejuízo estético”, pontuou o magistrado.
Assim, considerando o último salário da trabalhadora, o julgador determinou a redução do valor da indenização por dano moral de R$ 18 mil para R$ 4 mil, e em relação à indenização por dano estético, de R$ 6 mil para R$ 3 mil.
Segundo o juiz convocado, os valores determinados em primeiro grau realmente não atendem perfeitamente aos preceitos do artigo 223-G, parágrafo 1º, inciso I da CLT (até três vezes o último salário contratual do ofendido).
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