Alunos que aderiram oferta enganosa serão restituídos em dobro por curso

O magistrado da 8ª Vara Cível de Campo Grande/MS julgou procedente ação movida por um grupo de alunos e declarou rescindido contrato firmado com o curso réu, determinando que a instituição devolva em dobro os valores pagos por cada aluno.

Além disso, os alunos deverão receber R$ 3.000,00, a título de danos morais, em razão de a empresa ré ludibriar os estudantes ao ofertar proposta de curso que não correspondia à realidade das aulas programadas.

Rescisão contratual

De acordo com relatos dos autores que, o curso réu realizou palestra nas dependências de universidade onde oferecia os cursos de socorrista, bombeiro civil e ainda resgate no chão/água/fogo e em prédios, dos quais seriam concedidos a cada aluno matriculado seus respectivos certificados.

Em que pese o convite enviado aos autores para a palestra citava apenas o curso de socorrista, durante a palestra foi prometido o curso, com certificado, de bombeiro civil e resgate.

Além disso, os autores também foram informados que o curso seria gratuito, no entanto, cada aluno matriculado pagaria o valor da locação dos trajes utilizados durante o curso, que variava de R$ 975,00 se pagos à vista ou R$1.950,00 se parcelado em 13 vezes de R$150,00.

Inconformados, os alunos sentiram-se lesados e pediram na justiça a rescisão do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da empresa por dano moral.

Inadimplemento

Ao analisar o caso, o juiz Mauro Nering Karloh avaliou que os documentos juntados comprovam a anterior relação jurídica entre as partes, bem como a descrição dos valores pagos, não ficando demonstrado pela parte ré, fato modificativo, extintivo ou impeditivo da parte adversa, mister reconhecer o seu inadimplemento.

Para o magistrado, os alunos foram ludibriados para fazer um curso que não correspondia ao que havia sido oferecido em palestra promovida pela empresa.

Diante disso, além de acolher a pretensão indenizatória, o juiz decidiu que o pedido de rescisão contratual deve ser julgado procedente, como também a restituição em dobro dos valores pagos pelos alunos, já que  estes foram evidentemente envolvidos em uma situação criada com o objetivo de captação de alunos, sem nenhum conexão com a realidade apresentada.

Fonte: TJMS

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