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Adoção do INPC no Reajuste dos Benefícios Previdenciários

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
16 de julho de 2020, 19:01h
em Notícias
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O art. 41-A da Lei 8.213/1991 estipula o INPC como índice para o reajustamento dos benefícios previdenciários, nos seguintes termos:

Art. 41-A.  O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Com efeito, não é rara a dúvida acerca da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC no lugar do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou de outro índice.

Isto se dá em prol da correção monetária dos valores a serem pagos em atraso.

Vale dizer, dos valores a serem pagos às partes e aos advogados em virtude da obrigação de pagar pretérita pelo tempo decorrido sem o devido pagamento do benefício.

No presente artigo, discorreremos sobre o INPC e sua aplicação para o reajustamento dos benefícios previdenciários.

 

Reajuste e Correção dos Benefícios Beneficiários pelo INPC

Conforme supramencionado, os benefícios previdenciários em manutenção pelo INSS devem ser reajustados na mesma data que o salário mínimo com base no INPC.

Outrossim, elucida-se que o INPC é a sigla utilizada para Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

Precipuamente, ressalta-se que o INPC é um índice calculado pelo IBGE que leva em consideração o aumento médio dos preços dos bens e serviços ao consumidor em dado período.

Assim, isto se dá especialmente para as famílias de até 5 salários-mínimos, o que corresponde a mais de 80% de todas as famílias brasileiras.

Com efeito, em seu cálculo, o INPC leve em consideração os seguintes fatores, em diferentes pesos:

  • alimentação e bebidas,
  • transportes,
  • habitação,
  • saúde,
  • despesas pessoais,
  • vestuários,
  • comunicação,
  • artigos de residência e
  • educação.

Destarte, infere-se que o INPC consiste em um índice que leva se embasa em um conjunto de elementos de consumo, cujas despesas das famílias brasileiras em grande parte se destinam.

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Ademais, mostra-se, ante ao seu amplo espectro, confiável para a averiguação da variação dos preços dos bens e serviços para a grande maioria da população brasileira.

Cálculo do INPC

O INPC é calculado com base na despesa média do brasileiro que recebem até 05 salários mínimos.

Em outras palavras, até aproximadamente R$ 4.990,00 em 2019.

Outrossim, ressalta-se que mais de 80% das famílias brasileiras estão na faixa de percepção de até 1.400,00 reais.

Por sua vez, a grande maioria dos benefícios previdenciários também estão dentro dessa composição. Vejamos alguns dados:

  1. Em torno de 70% dos segurados do INSS recebem valores de um salário-mínimo e 83% recebe até 02 salários mínimos;
  2. O teto do INSS em 2019 é de R$ 5.839,45, sendo poucos os segurados que a ele fazem jus.

Dessa forma, considerando a metodologia do INPC e o valor médio e máximo dos benefícios previdenciários, conclui-se que o índice atende perfeitamente à atualização dos valores referentes aos benefícios administrados pelo INSS.

Portanto, a realidade da enorme maioria dos segurados da Previdência Social.

Além disso, percebe-se que o INPC é calculado levando em conta a faixa salarial que compreende a enorme maioria dos benefícios.

Por que é o Índice Inflacionário Estatuído em Lei?

Outrossim, o INPC, além do índice inflacionário estatuído em lei, é o mais adequado para a atualização dos benefícios previdenciários, porque:

  1. é o índice que melhor detecta a variação de preço quando se auferi de 01 a 05 salários mínimos, o que é o caso da quase totalidade dos segurados da Previdência Social;
  2. os dois índices mais utilizados (IPCA e INPC) possuem uma evolução quase idêntica na linha do tempo;
  3. mesmo se levássemos em consideração uma gama maior de índices inflacionários, não propriamente adequados a realidade previdenciária, o INPC possui maior ou ao menos igual possibilidade de correção dos benefícios.

Destarte, a adoção do INPC pelo art. 41-A da Lei 8.213/1991, para além de qualquer discussão jurídica, é fática, lógica e matematicamente correta.

Finalmente, representa a correção precisa da inflação para a imensa maioria dos benefícios previdenciários, segundo a sistemática adotada pelo IBGE para o cálculo da inflação brasileira nessa faixa de remuneração.

Tags: Benefício previdenciáriodireito previdenciarioÍndice Nacional de Preços ao ConsumidorINPCINPC no Reajuste dos Benefícios PrevidenciáriosLegislação PrevidenciáriaLei 8.213/1991reajuste previdenciário
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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