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Início Direitos do Trabalhador

Acerto Trabalhista: Como Calcular

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
26 de julho de 2020, 01:55h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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Toda vez que um contrato de trabalho entre empresa e colaborador se encerra, é necessário realizar o cálculo de sua rescisão.

Com efeito, esse cálculo serve para que o ex-funcionário consiga receber todas as suas verbas trabalhistas.

Para isso, a empresa deve saber como calcular um acerto trabalhista corretamente, para evitar problemas ou futuras ações trabalhistas.

No presente artigo, discorreremos sobre o conceito e características do acerto trabalhista, bem como a maneira correta de realizar seu cálculo.

Acerto Trabalhista: Conceito

Inicialmente, pode-se definir um acerto trabalhista como o ato de acertar todas as pendências entre um colaborador e empregado ao término de uma relação de trabalho.

Assim, neste momento é feito diversos cálculos para que o colaborador receba o que lhe é de direito.

Além disso, ainda devem ser observados diversos outros procedimentos para que ele possa dar entrada em seus benefícios previdenciários após o término do contrato.

Todavia, dependendo tipo de encerramento do contrato esse acerto pode mudar, e com a reforma trabalhista ocorrida em 2017, alguns procedimentos foram diretamente modificados.

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Por isso, é importante conhecer os principais tipos de demissão existentes para que sua empresa seja bem sucedida quando for lidar com algum deles.

Principais tipos de demissão

Na nossa legislação podemos observar diversos tipos de demissão. Entre eles estão:

  • Dispensa sem justa causa;
  • Demissão por justa causa;
  • Pedido de demissão;
  • Rescisão por comum acordo;
  • Encerramento de contrato de experiência.

 

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Como calcular acerto trabalhista?

Cada demissão gera um tipo de rescisão diferente.

Por isso, antes de começar a calcular o acerto você deve saber exatamente a que corresponde cada verba.

Sabendo isso, fica fácil fazer o cálculo de acordo com a demissão em questão.

Saldo de salário

Precipuamente, o saldo de salário corresponde aos dias em que o colaborador trabalhou no mês de sua rescisão.

Vale dizer, se ele trabalhou até o dia 10 do mês, ele deverá receber esses 10 dias em sua rescisão.

Nesse caso a fórmula é bem simples, composta por: Salário/30 dias x quantidade de dias trabalhados = saldo de salário

A título de exemplo, imaginemos um trabalhador que atuou por 10 dias no mês, e possui um salário de R$ 1.500. Neste caso, a conta será: 1500/30 = 50×10 = R$ 500 de saldo de salário.

Férias vencidas

Além disso, a cada 12 meses trabalhados o colaborador adquire o direito de tirar 30 dias de descanso, se neste período não tiver faltado mais do que 5 vezes sem justificativa.

Ou seja, a partir dos doze meses completos, ele entra para o período concessivo, que é o período de mais 12 meses que a empresa tem para conceder férias a ele.

Assim, se dentro deste período ocorrer a sua demissão, o empregador deve acertar o que é chamado de férias vencidas mais o terço constitucional que corresponde a ? do valor do salário do colaborador.

Todavia, se a empresa não conceder férias ao colaborador dentro do período concessivo e na sua demissão ele tiver férias vencidas, deverá ser pago o dobro da remuneração de férias da qual ele teria direito.

Ademais, a organização ainda pode correr o risco de ser alvo de um pedido indenização na justiça. Por isso é importante manter um bom controle de férias dos seus colaboradores.

Férias proporcionais

Por sua vez, as férias proporcionais acontecem quando o período aquisitivo de férias do colaborador ainda não se completou.

Nesse caso, a empresa deverá calcular proporcionalmente.

Por exemplo, imaginemos que um empregado foi contratado dia 11/08/2018 e foi dispensado em 04/03/2019.

Assim, ele ainda não concluiu seu período aquisitivo, mas ele tem 7 meses laborados. Então ele deve receber 7/12 (doze avos).

Com efeito, importante ressaltar que nessa conta ainda pode entrar o aviso prévio trabalhado, esse período também conta para as férias proporcionais.

Ou seja, ao invés de contar até o dia 04/03 a empresa deve estender o período até o final de seu aviso prévio, vamos supor então que ele cumpriu 1 mês de aviso prévio. No caso, ele deverá receber 8/12 avos.

Assim, a conta é bem simples, primeiro você deve pegar o salário do colaborador e dividir por 12 e depois multiplicar pelos meses trabalhados durante o período aquisitivo.

Da seguinte forma: R$ 1500,00 / 12 = 125 x 8 = 1.000

No entanto, deve-se ainda adicionar a fórmula o adicional de ? constitucional. Então temos: 1.000/3 = R$ 333,33

Portanto, o valor das férias proporcionais do colaborador será de R$ 1.333,33.

13° Salário Proporcional

Por fim, o décimo terceiro proporcional não se difere muito das férias proporcionais, ele acontece quando o colaborador é desligado antes do período de recebimento da gratificação natalina.

Como no exemplo acima, em que o colaborador foi desligado em março, nesse caso o colaborador terá que receber o seu 13° proporcional.

Dessa forma, o cálculo do décimo terceiro proporcional é quase o mesmo das férias e também é adicionado o mês de aviso prévio.

Todavia, você apenas considerará os meses laborados no ano de seu desligamento.

Assim, como ele foi admitido em 11/08/2018 naquele ano recebeu o seu décimo terceiro.

Entretanto, em 2019 ele foi dispensado, então o seu cálculo só considerará os meses de janeiro, fevereiro, março e o mês de abril referente ao aviso prévio.

Sendo assim a conta ficará: R$ 1.500,00 / 12 = 125 x 4 = R$ 500.

Destarte, o valor a ser recebido pelo colaborador referente ao 13° proporcional será de R$ 500,00.

Finalmente, ressaltamos que toda vez que se ultrapassa 15 dias de trabalho durante o mês da rescisão, conta-se como um mês inteiro para efeitos de cálculo de férias e décimo terceiro.

Tags: Acerto TrabalhistaCálculo Acerto trabalhistaConsolidação das Leis  do Trabalho (CLT)demissaodemissão com justa causa por embriaguez habitual no serviçodemissão de funcionáriosDireito do trabalhodireitos trabalhistaspedido de demissaoRescisão de Contrato de Trabalho
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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