Academia de ginástica tem valor do aluguel reduzido em decorrência da crise do novo coronavírus

Ao julgar o agravo de instrumento n. 5029274-80.2020.8.24.0000, a 5ª Câmara Cível do TJSC deferiu a diminuição de 30% do valor no contrato de aluguel celebrado entre uma academia de ginástica e a locadora responsável pelo imóvel.

Para o colegiado, a suspensão temporária das atividades não essenciais, em razão dos impactos econômicos causados pela pandemia do novo coronavírus, justificam a medida.

Crise econômica

Tendo em vista que o juízo de primeiro grau reduziu pela metade o valor original acordado entre as partes, a própria locadora propôs os termos estabelecidos no reajuste do valor do aluguel.

Diante disso, a responsável pelo imóvel apresentou um recurso de agravo de instrumento em face da sentença, ao argumento de que também se encontra passando por dificuldades econômicas diante da pandemia.

Ao analisar o caso, o desembargador-relator Luiz Cézar Medeiros sustentou não haver razão para intervenção do Poder Judiciário na relação contratual, principalmente durante a fase inicial do processo.

De acordo com o relator, os efeitos da crise financeira atingem a todos os indivíduos, de modo que, numa relação contratual, ambos os contratantes sofrem as consequências desfavoráveis.

Redução do aluguel

Para o desembargador, em que pese a responsável pelo imóvel também tenha sido atingida pelos impactos econômicos decorrentes da crise, ela não rejeitou a possibilidade de negociação.

Com efeito, Luiz Cézar Medeiros destacou que a proprietária se disponibilizou a receber, mensalmente, apenas 70% do valor original do contrato, ressalvando que o mês de março deve ser quitado integralmente.

Outra condição estabelecida pela credora é de que a diferença dos outros aluguéis seja paga em momento posterior, até mesmo mediante parcelamento.

Dessa forma, os julgadores afastaram a diminuição dos valores do aluguel determinada em primeira instância, acolhendo a proposta da credora e ratificando a redução dos valores dos meses de abril em diante em somente 30% do valor contratual, sem prejuízo do direito de a locadora cobrar, posteriormente, as respectivas diferenças.

O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da 5ª Câmara Cível.

Fonte: TJSC

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