Abordagem indevida por suspeita de furto em estabelecimento enseja indenização por danos morais - Notícias Concursos

Abordagem indevida por suspeita de furto em estabelecimento enseja indenização por danos morais

Ao julgar a Apelação Cível nº 0800623-43.2017.815.0551, a 4a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria do desembargador Fred Coutinho, ratificou a sentença proferida pelo juízo de origem que condenou o proprietário de um supermercado a indenizar o valor de R$ 7mil, a título de danos morais, em favor de uma cliente que foi abordado indevidamente por funcionários da loja por supostamente ter cometido um furto.

Falha na prestação dos serviços

De acordo com relatos da cliente, em novembro de 2016 ela realizou uma pequena compra e, ao sair do estabelecimento, foi abordada por um segurança que, por ordem do gerente, ordenou em alta voz que abrisse a bolsa.

Ao analisar o caso em segunda instância, o desembargador Fred Coutinho alegou vício na prestação dos serviços por parte da empresa ao mandar o segurança, que presta serviço ao supermercado, abordar a cliente, que não mais estava dentro da loja, por supostamente ter furtado mercadorias, provocando-lhe grande constrangimento e desgaste emocional.

Para o relator, uma vez demonstrados os danos experimentados pela autora que, em decorrência de falha na prestação do serviço disponibilizado pelo supermercado, foi abordada pela prática de suposto furto, surge o dever de indenizar.

Danos morais

Com efeito, em atenção às particularidades do caso concreto, principalmente em relação às condições financeiras do agente em detrimento da vítima, o desembargador arguiu que a indenização por danos morais, fixada em R$ 7 mil, deve ser mantida.

Para o relator, o valor indenizatório, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atua como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ilícita.

Diante disso, Fred Coutinho ratificou a decisão de primeira instância, mantendo-a em todos os seus termos, por entender que atende ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da turma colegiada.

Fonte: TJPB

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