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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

A Proteção Ambiental e os 30 anos da Constituição Federal de 1988

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
23 de julho de 2020, 12:16h
em Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico
CF
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No 5 de outubro de 2019, a nossa Constituição Federal Brasileira de 1988 completou 30 anos.

Com efeito, chamada de Constituição Cidadã pelo então deputado e presidente da Assembleia Constituinte, Ulisses Guimarães (1916-1992), também era conhecida como Constituição Verde e Ecológica.

Afinal, nenhuma outra constituição brasileira prezou tanto pela proteção ambiental como esta.

No presente artigo, discorreremos sobre as grandes modificações tanto ao que concerne à sociedade brasileira quanto ao que concerne à proteção ambiental.

 

Art. 225 da CF e o Direito à Proteção Ambiental

Inicialmente, a CF/88, no Capítulo VI do Título VIII, traz a regra matriz ambiental com o artigo 225.

Assim, este é considerado um dos mais avançados dispositivos em matéria de proteção ambiental, e a regra básica encontra-se logo no caput:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Dessa forma, a CF/88 pode ser considerada “verde”, dada a amplitude da proteção ambiental que estabelece.

O texto constitucional tutela, assim, o meio ambiente administrativa, civil e penalmente, nos parágrafos e incisos do artigo 225, CF.

Deveres do Poder Público

O parágrafo 1º do artigo 225, CF, estabelece quais os deveres incumbidos ao Poder Público para a proteção do meio ambiente.

Assim, observam-se os deveres em busca da efetividade da proteção ambiental:

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§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

  1. preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
  2. preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
  3. definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
  4. exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
  5. controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
  6. promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
  7. proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Ademais, ressalta-se que o meio ambiente é um direito de todos, motivo pelo qual a proteção ambiental é um dever do Poder Público.

Penalização de condutas lesivas ao meio ambiente

Além disso, o artigo 225, da CF prevê penalização a práticas de lesão ao meio ambiente.

Neste sentido, importante destacar que nem sempre essas condutas poderão ser desfeitas ou contornadas.

Portanto, a penalização prevista atua, principalmente, sob caráter preventivo.

Com efeito, a intenção da constituinte era coibir as práticas lesivas ao meio ambiental e, assim, promover a proteção ambiental.

Sob essa lógica, os parágrafos 2º e 3º preveem:

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Proteção e indisponibilidade de áreas

Outrossim, o artigo 225, da CF, prevê algumas áreas de proteção ambientale indisponíveis.

O parágrafo 4º, por exemplo, dispõe acerca de patrimônios nacionais, cuja utilização depende da forma legal.

Assim, o objetivo é sempre garantir a proteção ambiental e, do mesmo modo, o parágrafo 5º torna indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados.

Portanto, observa-se a redação dos parágrafos:

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

Por fim, o artigo 225 da Constituição Federal também estabelece sobre a localização das usinas nucleares pelo viés da proteção ambiental.

Assim, o parágrafo 6º do artigo 225 dispõe que as usinas nucleares deverão ser instaladas em área definida por lei federal.

Com efeito, trata-se de uma medida que visa a minimização dos danos ambientais decorrentes de eventuais acidentes.

Atualmente, o Brasil conta com duas usinas nucleares e uma em fase de instalação (Angra I, II e III), todas localizadas em Angra dos Reis, no Rio de Janeiro.

Uso de animais em práticas desportivas e manifestações culturais

Por fim, o artigo 225 da Constituição Federal também inclui como proteção ambiental, a defesa da fauna.

Acerca do uso de animais em práticas desportivas, o parágrafo 7º do art. 225, CF, relativiza a sua utilização quando se tratar de uma manifestação cultural:

§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

 

Direito Difuso ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado

O caput do artigo 225 determina que

“todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”.

Com efeito, a utilização do pronome indefinido todos aumenta a abrangência da norma e, assim, insere o direito ao meio ambiente como um direito difuso.

Em suma, o direito difuso é o que extrapola a esfera individual.

Portanto, tem como titulares pessoas indeterminadas e ligadas por uma situação danosa de fato.

Ademais, o pronome indica que a proteção ambiental é extensível não somente aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil (presente geração), mas igualmente às gerações futuras.

Inicialmente, a locução “todos têm direito” significa que a proteção ao meio ambiente é um direito público subjetivo, oponível contra todos – e não somente contra o Estado.

Portanto, a proteção ao meio ambiente pode ocorrer em face do Estado ou mesmo de um particular.

Por sua vez, a expressão “meio ambiente ecologicamente equilibrado” remete-nos à noção de equilíbrio ecológico.

Isto é, a um estado ou situação na qual as populações das diferentes espécies permanecem mais ou menos constantes, mediadas pelas interações entre elas.

Finalmente, o bem de uso comum do povo trata-se de expressão prevista no art. 99, I, do Código Civil.

Contudo, na área ambiental, a expressão adquire uma conotação própria e específica.

Ademais, em relação à questão ambiental, o bem de uso comum do povo seria aquele que pode ser desfrutado por toda e qualquer pessoa dentro dos limites legais.

Dessa forma, a proteção ambiental é essencial à sadia qualidade de vida, pois não dá para pensar em sadia qualidade de vida sem um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Vale dizer, sem o necessário equilíbrio dos recursos ambientais.

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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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