Em que pese o princípio da boa-fé exista desde o Direito Romano, o ordenamento jurídico do Brasil viveu, por muito tempo, baseado apenas no conceito do princípio da boa-fé subjetiva, que reinou a partir do Código Civil de 1916.
Com efeito, o princípio da boa-fé subjetiva pode ser traduzida como a ingenuidade ou inocência da parte no momento da celebração de um contrato.
Todavia, foi apenas no Código Civil de 2002, no entanto, que passou a se falar também na boa-fé objetiva. Tal conceito está presente nos arts. 113 e 422:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Ademais, o princípio da boa-fé objetiva decorre, especificamente, do direito germânico Treu und Glauben.
No Bürgerliches Gesetzbuch, que é uma espécie de Código Civil Alemão, vemos de maneira clara a aplicação desse princípio:
§ 157: Interpretação dos contratos. Os contratos devem ser interpretados com boa-fé em atenção aos usos comuns. [3]
§ 242: Desempenho de boa-fé. O devedor é obrigado a efetuar a prestação de boa-fé, respeitando os usos comuns. [4]
Conceito do Princípio da Boa-fé Objetiva
Inicialmente, a boa-fé objetiva envolve a exigência de conduta leal por parte dos contratantes.
Dessa forma, eles devem observar os deveres que estão anexos à conduta de uma relação contratual.
Por exemplo, tais deveres delimitam qual deve ser o comportamento das partes:
- cuidado em relação à outra parte negocial;
- respeito;
- dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio;
- agir conforme a confiança depositada;
- de lealdade e probidade;
- dever de colaboração;
- de agir com honestidade;
- dever de agir conforme a razoabilidade, equidade e boa razão.
Vale dizer, o dever de conduta envolve, basicamente, o agir de maneira íntegra e ética em uma relação negocial.
Cuidados na Fase Pré-contratual
Conforme visto, o art. 422 do Código Civil menciona a obrigatoriedade de se guardar o princípio da boa-fé na conclusão e execução do contrato.
No entanto, frisa-se que tal princípio também deve ser observado na fase pré-contratual.
Outrossim, tal exigência é necessária porque nem sempre há equilíbrio contratual.
Desta forma, vários são os Enunciados do Conselho da Justiça Federal (CJF) que estabelecem que o princípio da boa-fé deve ser observada também antes do início do contrato.
Dentre eles, destacamos os Enunciados 25 e 170:
Enunciado 25 (I Jornada CJF): O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.
Enunciado 170 (III Jornada CJF): A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.
Dessa forma, resta claro que ambas decisões reconhecem a aplicação do princípio da boa-fé objetiva em todas as fases contratuais.
Diante do exposto, é muito comum o julgamento das ações baseadas no princípio da boa-fé.
Aliás, busca-se sempre um equilíbrio que prima pela segurança e satisfação das partes.
Portanto, em decorrência lógica, nota-se que a desobediência ao princípio da boa-fé implica em graves consequências.
Dessa forma, em se tratando de um dever, a lesão a esse princípio se caracteriza como ato ilícito, merecedor de reparação.
Por fim, a boa-fé objetiva deve ser observada e praticada em qualquer relação jurídica, ainda que não exista, de fato, um contrato firmado.