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Início Direitos do Trabalhador

A Cumulação de Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
9 de julho de 2020, 13:42h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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A possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade sempre foi um tema bastante discutido na doutrina e jurisprudência pátrias.

No presente artigo, trataremos acerca das diferenças destes dois institutos e, por conseguinte, da implicação de sua cumulação perante o Direito do Trabalho.

 

Salário vs Adicional

Pode-se definir o salário, em poucas palavras, como uma retribuição devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado.

Em contrapartida, o adicional se constitui de complementos salariais que são integrados à remuneração do trabalhador.

O entendimento doutrinário majoritário se dá no sentido de que o salário tem natureza de retribuição paga ao empregado não só pelos serviços prestados, mas pelo fato de colocar-se à disposição do empregador, subordinando-se à referida organização de trabalho.

No tocante aos adicionais, infere-se que a grande maioria possui razão de ser vinculada a algum evento específico ou mesmo a alguma situação específica vivenciada na execução do contrato de trabalho.

Destarte, há doutrinadores que denominam os adicionais como “salário-condição”.

Isto porque os adicionais dependem de condições especificas para que se possa cogitar no respectivo pagamento.

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Vale dizer, quando a condição excepcional é implementada, existe o fato gerador do pagamento do salário.

Conforme supramencionado, os adicionais constituem complementos salariais, de acordo com o trabalho realizado.

Todavia, na prática, muito são entrelaçados no contexto das relações de trabalho eles acabam se entrelaçando.

Vale dizer, há diversas situações em que um mesmo fato pode acarreta mais de um adicional ao mesmo tempo.

 

Adicional de Periculosidade vs Adicional de Insalubridade

Com efeito, os adicionais de periculosidade e insalubridade são destinados a compensar situações diferentes.

Inicialmente, o adicional de periculosidade visa retribuir a exposição permanente a risco acentuado para vida do empregado.

Por sua vez, o adicional de insalubridade é direcionado para compensar um prejuízo à saúde, e que pode causar dano à condição física do trabalhador.

No entanto, sempre houve intensa divergência na doutrina e jurisprudência acerca da possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.

Via de regra, os defensores da acumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade fundamentam o entendimento em uma interpretação evolutiva do artigo 193, §2º da CLT, com lastro no artigo 5º, §2º e artigo 7º, XXII da CF e da Convenção 155 da OIT.

Neste sentido, alegam que teria sido incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de supralegal idade, pelo que seria possível permitir que os adicionais fossem pagos concomitantemente.

Contudo, nenhuma das normas constantes nas Convenções 148 e 155 da OIT autorize, de forma expressa, a percepção simultânea dos adicionais de periculosidade e insalubridade.

Outrossim, não há que se falar na revogação do artigo 193, § 2º, da CLT por intermédio de tais normas.

De outro  lado, no tocante à impossibilidade de acumulação de adicionais de periculosidade e insalubridade motivados por causa de pedir única, há mais consenso jurisprudencial.

Acumulação dos Adicionais de Periculosidade e Insalubridade Motivados por Fatos Geradores Distintos e Autônomos

Os entendimentos contrários à acumulação dos adicionais, via de regra, se fundamental em uma interpretação literal da disposição celetista.

Destarte, acabam por inadmitir qualquer sistematização com os demais dispositivos legais.

Com efeito, deve-se considerar, sobretudo, a relevância do meio ambiente de trabalho e da proteção da saúde e segurança do trabalhador.

Dessa forma, a norma proibitiva contida na CLT deve ser compatibilizada com a Constituição Federal, de modo a privilegiar a máxima efetividade dos direitos fundamentais dos trabalhadores.

Outrossim, o art. 193, § 2º, da CLT conduz à conclusão de que pode ser dada a opção ao empregado em relação à percepção de um ou de outro adicional.

Para tanto, esta possibilidade de escolha somente deve ser aplicada ao pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade decorrentes de uma única causa de pedir.

Além disso, alguns ramos do direito enfatizam a vedação do bis in idem, como no Direito Penal e no Direito Tributário, pelo que a pessoa não é punida ou cobrada pelo mesmo fato.

Pela técnica do diálogo das fontes, o Direito do Trabalho também pode se utilizar deste entendimento.

Destarte, na hipótese do mesmo fato gerador, não haveria como determinar pagamento simultâneo dos adicionais.

Diante do exposto, havendo fatos gerados distintos e autônomos, consequentemente não deve haver vedação à percepção simultânea dos adicionais de insalubridade e periculosidade.

Tags: Adicional de InsalubridadeAdicional de periculosidadeConsolidação das Leis  do Trabalho (CLT)Cumulação de Adicionais de Periculosidade e de InsalubridadeDireito do trabalhodireito do trabalhordireito trabalhistadireitos do trabalhorverbas trabalhistasVínculo trabalhista
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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