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Início Direitos do Trabalhador

5 coisas que são ASSÉDIO MORAL e você não sabia

Cristina Ribeiro por Cristina Ribeiro
14 de maio de 2025, 12:00h
em Direitos do Trabalhador
Imagem: Canva

Imagem: Canva

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Assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades.

Mais detalhadamente, podemos dizer que o assédio moral é toda e qualquer conduta abusiva, manifestada por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho.

Essa conduta traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando sua saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho. 

Situações isoladas, ou que aconteceram somente uma vez, podem causar dano moral, mas não necessariamente configuram assédio moral. Para que o assédio seja caracterizado, as agressões devem ocorrer repetidamente, por tempo prolongado, e com a intenção de prejudicar emocionalmente a vítima.

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Muitos empregados tem dificuldade em reconhecer se estão realmente sendo vitimas de assédio moral. Algumas situações são “disfarçadas” de politica da empresa, ou a falta de conhecimento leva o funcionário a crer que determinadas situações são normais. Mas não são.

Veja agora cinco situações que, embora não tão evidentes, podem ser consideradas assédio moral.

Dificultar propositalmente o trabalho do funcionário 

Pode acontecer de um funcionário ser atribuído de tarefas que são humanamente impossíveis de realizar, seja por recursos escassos ou prazos descabidos. 

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Geralmente, este tipo de assédio moral afeta diretamente a produtividade da vítima, e pode acontecer por meio das seguintes situações:

  • Retirar a autonomia do funcionário;
  • Não transmitir informações úteis para a realização de tarefas;
  • Contestar sistematicamente as decisões do empregado;
  • Criticar seu trabalho de forma injusta ou demasiada;
  • Privar a vítima de acessar seus instrumentos de trabalho: telefone, fax, computador etc.;
  • Retirar o trabalho que normalmente lhe compete e dar permanentemente novas tarefas;
  • Atribuir proposital e sistematicamente tarefas inferiores ou superiores às suas competências;
  • Impor condições e regras de trabalho personalizadas, diferentes das que são cobradas dos outros profissionais; 
  • Manipular informações, deixando de repassá-las com a devida antecedência necessária para que o colaborador realize suas atividades;
  • Induzir ao erro.

Exigir o cumprimento de horas extras além do que é razoável

A Constituição Federal estabelece a jornada de trabalho de oito horas diárias e prevê que o empregado só poderá fazer, no máximo, duas horas extra por dia, salvo algumas exceções de força maior.

Se não houver previsão em acordo escrito ou norma coletiva, o empregado pode se recusar a realizar horas extras.

Obrigar a fazer “dancinhas” para redes sociais

As redes sociais expandiram o seu alcance e se tornaram um poderoso meio de divulgação dos produtos e serviços das empresas. 

Para tornar seu conteúdo mais atrativo e “viral”, muitas delas divulgam vídeos com “dancinhas” que estão em alta nas redes, com a participação dos funcionários.

Qual é o problema disso? Nenhum, desde que o trabalhador participe de forma espontânea das danças ou fotos, mas nunca por imposição do chefe.

A advogada trabalhista Ana Paula Eloy destaca para o portal JusBrasil que a empresa não pode obrigar funcionários a fazer dancinhas para redes sociais, uma vez que o trabalhador não pode em hipótese alguma ser exposto a situação vexatória ou de humilhação.

“A imagem do trabalhador é um direito fundamental, assegurado em nossa Constituição Federal, sendo vedado a utilização com finalidade de promoção ou propaganda sem a expressa concordância do empregado”, afirma.

Controlar as idas ao banheiro

Não, o patrão não pode controlar a ida ao banheiro dos funcionários. Apesar de não existir uma lei trabalhista específica sobre o assunto, esse é o entendimento da Justiça.

O acesso aos banheiros é um direito básico e fundamental dos trabalhadores, e os empregadores devem garantir que seus funcionários tenham acesso a instalações sanitárias limpas e adequadas. A restrição do acesso ao banheiro pode ser considerada uma forma de assédio moral no trabalho.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina ainda que é direito do trabalhador ter pausas para descanso e alimentação, bem como para atender às necessidades fisiológicas, como ir ao banheiro.

Já existem casos julgados pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) a favor do funcionário, gerando indenizações por dano moral em casos de vigilância e restrições ao uso dos sanitários.

Humilhações por parte de colegas também é assédio moral

É interessante saber que o assédio moral é classificado de acordo com a sua abrangência. Ele pode partir de superiores hierárquicos a subordinados, que é a situação mais comum, mas também pode acontecer de um subordinado ou grupo de subordinados contra o chefe.

Mas existe outro tipo de assédio que é pouco reconhecido: o horizontal. Ele ocorre entre pessoas que pertencem ao mesmo nível de hierarquia, ou colegas. 

Este comportamento pode ser instigado pelo clima de competição exagerado entre colegas de trabalho. O assediador exerce uma conduta parecida com bullying, por ter como alvo vítimas vulneráveis.

Pode ser considerado assédio moral horizontal:

  • Espalhar rumores ou divulgar boatos ofensivos a respeito do colaborador;
  • Criticar a vida particular da vítima;
  • Atribuir apelidos pejorativos;
  • Postar mensagens depreciativas em grupos nas redes sociais; 
  • Evitar a comunicação direta, dirigindo-se à vítima apenas por e-mail, bilhetes ou terceiros e outras formas de comunicação indireta; 
  • Isolar fisicamente o colaborador para que não haja comunicação com os demais colegas.

O que a vitima de assédio moral deve fazer?

Pensando em prevenir e combater o assédio moral, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho criaram a Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral no Trabalho. Ali seguem informações e procedimentos em caso de assédio, bem como pode-se ler na integra o Ato Normativo n 8, de 21 de março de 2019, que serve como base legal ao combate de condutas prejudiciais no ambiente de trabalho.

A Cartilha indica os passos que a vítima pode dar:

– Reunir provas do assédio. Anotar, com detalhes, todas as situações de assédio sofridas com data, hora e local, e listar os nomes dos que testemunharam os fatos; 

– Buscar ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que já passaram pela mesma situação; 

– Buscar orientação psicológica sobre como se comportar para enfrentar tais situações; 

– Comunicar a situação ao setor responsável, ao superior hierárquico do assediador ou à Ouvidoria; 

– Caso não tenha sucesso na denúncia, procurar o sindicato profissional ou o órgão representativo de classe ou a associação; e 

– Avaliar a possibilidade de ingressar com ação judicial de reparação de danos morais.

Tags: Assédio moralassédio no trabalhoAssédio sexual no trabalhoCombate ao Assédio Moral e Sexualreparação por assédio moral
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Cristina Ribeiro

Cristina Ribeiro

Redatora web e Tecnóloga em Processos Gerenciais, agora dedicada à escrita sobre direitos dos trabalhadores e benefícios sociais. Meu objetivo é democratizar o acesso à informação, garantindo que todos conheçam seus direitos.

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