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Início Direitos do Trabalhador

Horas extras: quando o funcionário é obrigado a cumprir?

Cristina Ribeiro por Cristina Ribeiro
7 de maio de 2025, 22:21h
em Direitos do Trabalhador
Imagem: Pexels

Imagem: Pexels

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A limitação da jornada de trabalho de no máximo 08 horas diárias, com o limite de 44 horas semanais, foi assegurado pela Constituição Federal no art. 7º, incisos XIII e XVI. Ela também estabelece o limite de horas extraordinárias de 10 horas diárias, ou ainda, ocorrendo necessidade justificada e força maior, a duração do trabalho poderá exceder o limite legal até o máximo de 12 horas.

Quais são algumas destas situações especiais em que a jornada padrão pode ser aumentada?

Necessidade imperiosa de se prestar horas extras

Existem algumas situações no qual há a necessidade imperiosa da continuidade da jornada de trabalho, como meio de se terminar o serviço já iniciado.

Estas horas extras poderão ser exigidas independentemente de acordo ou contrato coletivo. Também, deverá haver comunicação, à autoridade competente em matéria de trabalho, dentro de 10  dias.

Estas hipóteses podem ser divididas em:

Força maior

Nas relações de trabalho, a força maior significa algum acontecimento indesejado que não poderia ser evitado, e não foi causado por culpa de ninguém, e gera a necessidade de mudanças na rotina de trabalho.

Um detalhe aqui é que a imprevidência do empregador exclui a força maior. Um exemplo aconteceria se uma rede de energia deixasse de trocar postes que estão com a base comprometida, acontecendo a queda deles e grandes danos à vários setores.

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Serviços inadiáveis

Os serviços inadiáveis, por sua vez, são aqueles que devem ser concluídos rapidamente, na mesma jornada de trabalho em que foram iniciados, por motivos de urgência ou calamidade.

Uma situação dessas que ocorre comumente é quando uma  tempestade derruba a rede elétrica, e os funcionários precisam prontamente reestabelecer a energia.

Interrupção do trabalho

Quando houverem causas acidentais ou de força maior que causem a interrupção do trabalho, a duração da jornada também poderá ser prorrogada, pelo período necessário à recuperação, desde que não exceda 10 horas diárias, em período não superior a 45 dias por ano.

Serviços cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto

São atividades que devem ser concluídas na mesma jornada, não havendo possibilidade de concluir a tarefa na jornada seguinte.

Podemos citar como exemplo a concretagem. Chegando um caminhão de concreto na obra, se não for utilizado já, pode acontecer a perda de todo o material.

Horas extras de serviços inadiáveis

A princípio, a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) estabelecia que a remuneração destas horas extras teria um adicional inferior do que às horas extras normais, sendo de 25% sobre a hora normal.

Mas, posteriormente, na Constituição Federal, foi estabelecido que todas as horas extras, sem exceção, deveriam ser remuneradas com um adicional mínimo de 50%.

Desta forma, se tratando de serviços inadiáveis, o adicional a ser pago ao trabalhador será de no mínimo 50% sobre a hora normal.

O empregado menor pode prestar horas extras?

O artigo 413 da CLT impede o trabalhador menor de prestar horas extraordinárias.

Entretanto esta regra sofre duas exceções:

  • Na compensação de horário;

Ainda assim, ela deve ser firmada em acordo ou convenção coletiva de trabalho, todavia, é limitada em até duas horas diárias.

  • Em ocorrência de força maior;

Em caso de força maior, o menor também tem autorização para realizar horas extras e ser ressarcido.

Horas extras em regime de sobreaviso

O artigo 4º da CLT determina que, caso o empregado permaneça à disposição do empregador fora do horário de trabalho, o mesmo deverá ser remunerado.

Para algumas naturezas de trabalho é preciso realizar escalas, no qual empregados poderão permanecer em regime de prontidão ou de sobreaviso, podendo ser chamados imediatamente ao serviço quando necessário.

Inicialmente, este artigo foi redigido pensando nos trabalhadores da linha férrea, mas ele serve de base para as outras categorias.

O artigo 244 da CLT descreve o conceito:

2º – Considera-se de “sobreaviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobreaviso” será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. As horas de “sobreaviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

Então, o empregado de sobreaviso deve permanecer em sua residência, aguardando o chamado para o serviço, tendo direito ao recebimento de horas extras de sobreaviso calculadas na razão de 1/3 a do salário normal.

A escala de sobreaviso deve durar no máximo 24 horas.

Horas extras em regime de prontidão

Diferente do sobreaviso, em que o empregado fica em casa aguardando o chamado de seu empregador, no regime de prontidão, o empregado permanece no local de trabalho aguardando as ordens de seu empregador.

No mesmo artigo 244 da CLT, mas no inciso seguinte, lemos que estes empregados que permanecem no local de trabalho aguardando as ordens de seu empregador terão o direito ao recebimento de horas extras calculadas com 2/3 do salário normal.

No entanto, a prontidão só pode ser aplicada às categorias em que haja normatização, como Convenções ou Acordos Coletivos.

Isso significa que, se não houver regulamentação, e o empregado ficar no local de trabalho aguardando ordens, o mesmo deverá receber o valor de sua hora inteira. Se a jornada ultrapassar 8 horas, o empregado também deverá receber horas extras, mesmo que fique no local de trabalho sem fazer absolutamente nada, somente aguardando eventuais ordens do empregador.

Empregados domésticos e a prontidão

A criação da lei dos empregados domésticos passou a estabelecer uma jornada de trabalho para eles.

Existem casos em que o doméstico dorme no emprego, sem estar aguardando ordens. Este período não é remunerado, pois o trabalhador não está à disposição do empregador.

Na carteira de trabalho, não precisa constar a informação de que a empregada dormirá na casa do patrão, é prudente que seja feito um contrato para especificar todos os detalhes, como jornada, intervalos, dias de folga e outras questões importantes sobre a função exercida. 

Mas, por exemplo, um empregado com horário definido das 09 às 19 horas, com duas horas de intervalo para o almoço, que é chamado a socorrer uma criança enferma após esse período, deve receber por isso.

Também pode ser o caso de um idoso precisa tomar medicamentos noturnos ou dorme ligado a um aparelho que requer supervisão. Nesse caso, fica configurado o sobreaviso.

Deve ser pago hora trabalhada, mais 50% da hora extra, 20% do adicional noturno e ? do adicional de prontidão.

Tags: adicional de sobreavisoforça maiornecessidade imperiosapagamento de horas extrasPrestação de Horas Extrasprontidão
Cristina Ribeiro

Cristina Ribeiro

Redatora web e Tecnóloga em Processos Gerenciais, agora dedicada à escrita sobre direitos dos trabalhadores e benefícios sociais. Meu objetivo é democratizar o acesso à informação, garantindo que todos conheçam seus direitos.

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