TST Nega Estabilidade Provisória a Gestante em Contrato de Aprendizagem

Em decisão unânime proferida nos autos do Recurso de Revista 1001175-75.2016.5.02.0032 (04/08/2020), a 4ª turma do TST negou pedido de aprendiz que buscava o reconhecimento da estabilidade de gestante em contrato de trabalho por prazo determinado.

 

Estabilidade em Contrato de Aprendizagem

Inicialmente, a reclamante sustentou que firmou com a reclamada contrato de aprendizagem com duração de doze meses.

Ao término do contrato, a empregada encontrava-se grávida, razão pela qual ajuizou reclamatória trabalhista.

Para tanto, pugnou os salários do período estabilitário e seus reflexos em 13ºs salários, férias+1/3, FGTS+40%, entrega das Guias TRCT e CD para fins de seguro-desemprego.

Contudo, o pedido de estabilidade foi negado em primeira instância. Inconformada, a trabalhadora recorreu.

Ato contínuo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante, mantendo a em todos os seus termos.

Novamente, a empregada recorreu, desta vez ao Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio do recurso de revista (RR) supramencionado.

Recurso de Revista

No entanto, em análise ao RR da trabalhadora, o ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do caso, sustentou a ausência de dispensa no caso.

Em contrapartida, alegou que houve o término de um contrato de trabalho por manifestação de ambas as partes, isto é, na data estipulada entre elas.

Destarte, o relator lembrou de tese firmada pelo STF no sentido de que somente incidirá a estabilidade de emprego à empregada gestante no caso de dispensa sem justa causa.

Outrossim, Alexandre Luiz Ramos argumentou que contrato de trabalho por prazo determinado e estabilidade são institutos incompatíveis.

Neste sentido, enquanto um deles estabelece o prazo limítrofe do instrumento de trabalho, o outro objetiva manter o contrato vigente. Assim, concluiu o relator:

“Na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, ante a superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018.”

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