1ª Câmara Empresarial do TJSP considera indevido uso de links patrocinados vinculados à marca de concorrente

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, considerou indevida a utilização de links patrocinados em ferramenta de busca na internet (Google AdWords) vinculados à marca de outra empresa, configurando prática de concorrência desleal.

Com esse entendimento, foi mantida a sentença da 31ª Vara Cível, que fixou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, além de danos emergentes e lucros cessantes, conforme for apurado em fase de liquidação de sentença.

Confusão no consumidor

De acordo com os autos, na qualidade de anunciante, a empresa se apropriava do nome empresarial ou das marcas de titularidade de sua concorrente como termo de pesquisa, persistindo sobreposição de clientela potencial, dada a atuação num mesmo ramo de mercado.

Para o relator designado, desembargador Fortes Barbosa, o ato gera confusão no consumidor.

“A titular da marca investe tempo, trabalho e dinheiro para angariar boa reputação diante do público, tendo o direito de colher os frutos de seu trabalho”, afirmou, considerando “concorrência parasitária” a exploração indevida do prestígio alheio para promoção de produtos ou serviços.

Concorrência desleal

“A ilicitude, então, concretamente, está caracterizada, do que decorre o dever de ressarcimento dos danos perpetrados e a necessidade de reconhecimento da obrigação de não fazer proposta, estancando a prática caracterizadora da concorrência desleal.

(…)

Incontestável que o uso ardiloso da ferramenta Adwords, ou mecanismo afim, deva ser reprimido quando se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 195 da Lei de Propriedade Industrial, que delineiam a prática de concorrência desleal. De maior pertinência à questão ora debatida, afiguram os incisos III e IV do referido artigo, que dispõem respectivamente “que comete crime de concorrência desleal quem […] emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos”, concluiu o magistrado.

O julgamento, decidido por maioria de votos, também teve a participação dos desembargadores Azuma Nishi, Pereira Calças, Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini. Todos declararam voto.

Apelação nº 1016104-20.2018.8.26.0196

Fonte: TJSP

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.