A 1ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco proferiu decisão reconhecendo a culpa exclusiva do empregado em acidente de trabalho.
No caso, o trabalhador perdeu o olho direito ao ser atingido por pedaço de ferro quando exercia sua função de mecanismo na empresa.
Segundo alegações do funcionário, ele estava sem os óculos de proteção e o equipamento não havia sido disponibilizado pela empregadora.
EPI’s
Ao analisar o caso, a turma colegiada, por maioria, constatou que os Equipamentos de Proteção Individual haviam sim sido fornecidos.
Neste sentido, a empresa apresentou um recibo de entrega dos óculos ao funcionário datado de menos de 15 dias antes do acidente e, ademais, testemunhas, inclusive a chamada ao processo pelo próprio trabalhador, afirmaram que, nos casos de perda ou desgaste do EPI, a reposição era imediata.
Não obstante, esses mesmos trabalhadores alegaram ainda existir fiscalização, com a passagem diária do técnico de segurança do trabalho nos setores.
Para os desembargadores, restou comprovada a realização de treinamento com o funcionário cujo conteúdo programático incluía temas referentes aos riscos específicos das funções do autor, causas de eventuais acidentes e uso de EPI’s.
Finalmente, a perícia constatou que os óculos de proteção fornecidos poderiam, caso estivessem sendo utilizados pelo autor, neutralizar o dano decorrente do acidente.
Responsabilidade civil
Assim, o desembargador-relator Eduardo Pugliesi sustentou que, para a responsabilização da empresa, é necessária, portanto, a comprovação do preenchimento de cada um dos requisitos clássicos configuradores da responsabilização civil.
Com efeito, o relator alegou que a responsabilidade civil, mesmo a objetiva, não pode existir sem a presença do nexo de causalidade entre o fato ocorrido e a conduta do agente, de modo que a alegação de culpa exclusiva da vítima eliminaria, exatamente, o nexo causal.
Assim, a maioria dos magistrados da 1ª Turma do TRT-PE votou pela reforma da decisão de primeira instância e excluiu o empregador da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais.
Fonte: TJPE