Curadora e curatelado responderão solidariamente por vínculo de emprego de cuidador

Por unanimidade, a 3ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho do DF/TO proferiu decisão reconhecendo a responsabilidade solidária de uma curadora e seu curatelado, um idoso, em relação ao vínculo de emprego com um cuidador doméstico.

Para o desembargador-relator José Leone Cordeiro Leite, a curadora é responsável legal por exercer os atos da vida civil do curatelado.

Vínculo de emprego

Consta nos autos que a cuidadora ajuizou a demanda buscando o reconhecimento do vínculo de emprego mantido com um idoso entre março de 2017 e janeiro de 2019 e a condenação solidária do idoso e sua sobrinha para pagamento das verbas rescisórias devidas.

Segundo alegações da trabalhadora, no curso do vínculo o idoso passou a ser curatelado pela sobrinha.

Ao analisar o caso, o magistrado de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego doméstico do cuidador com a curadora, determinando o pagamento das verbas pertinentes e, por outro lado, indeferiu a responsabilidade solidária do curatelado.

Inconformada, a curadora recorreu ao TRT-10 pleiteando a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade na relação de emprego.

Responsabilidade solidária e objetiva

Para o relator José Leone Cordeiro Leite sustentou, na condição de curadora e responsável legal por exercer os atos da vida civil do curatelado, ela deve arcar com os efeitos da condenação referente ao vínculo de emprego e consectários, responsabilidade solidária e objetiva, e não como empregadora direta. De acordo com o relator, a curadora pertence ao núcleo familiar do curatelado (sobrinha) e realizava o pagamento do salário, tendo, ainda, realizado a dispensa do trabalhador, sem, no entanto, proceder ao registro formal do emprego.

Diante disso, ao acolher o recurso da cuidadora para reconhecer a responsabilidade solidária da sobrinha e de seu tio, o desembargador ressaltou que como atual representante legal do curatelado, a curadora com ele se confunde para efeitos da condenação trabalhista da presente lide nos termos da legislação referida, devendo a condenação ser solidária.

Fonte: TRT-DF/TO

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