Verbas de município maranhense permaneceram bloqueadas até a posse do novo prefeito
O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento à pretensão liminar em mandado de segurança impetrado por um servidor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, dispensado em setembro do ano passado pela prática de corrupção passiva.
Por intermédio do remédio constitucional, o trabalhador pleiteou sua reintegração ao quadro funcional da instituição.
Esquema de fraudes
O servidor foi preso, em dezembro de 2014, durante a Operação Ferro e Fogo, deflagrada pela Polícia Federal com a finalidade de desarticular uma organização criminosa formada por servidores públicos do Ibama e da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão (Sema).
Segundo a PF, os funcionários participavam de um esquema de fraudes em processos ambientais, repassando informações privilegiadas a particulares acerca de fiscalizações, e ajudavam a fraudar a tramitação de processos ambientais.
No mandado de segurança, a defesa alega equívoco em relação ao marco inicial do conhecimento dos fatos pela administração, uma vez que o servidor foi preso em dezembro de 2014 e o relatório do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) aponta que o conhecimento dos fatos ocorreu em 2015.
Assim, ela requereu, liminarmente, a declaração da prescrição quinquenal e a reintegração do servidor no quadro funcional do Ibama.
Liminar
O ministro Humberto Martins destacou que a concessão de liminar em mandado de segurança exige a satisfação simultânea do requisito da relevância jurídica dos argumentos apresentados na petição, consubstanciado na possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da pretensão.
Para o ministro, o perigo de dano não restou demonstrado, porquanto não há risco de ineficácia da concessão da ordem mandamental no caso de a liminar não ser te sido concedida durante o recesso forense.
Por fim, o presidente do STJ alegou que o pleito de reintegração do servidor ao quadro funcional do Ibama confunde-se com o próprio mérito do mandado de segurança.
Fonte: STJ