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Início Direitos do Trabalhador

Vale-transporte: veja se você está recebendo corretamente!

Cristina Ribeiro por Cristina Ribeiro
13 de março de 2026, 16:24h
em Direitos do Trabalhador
Imagem Pexels

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O vale-transporte, ou VT,  é um benefício que foi instituído pela Lei 7.418/1985, que garante ao empregado um valor pago mensalmente e destinado ao deslocamento de sua casa ao trabalho e de volta pra casa, através de transporte coletivo público.

Ele é um benefício essencial em qualquer relação de trabalho baseada no regime CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

Mas, por ter normas específicas, o vale-transporte ainda gera algumas dúvidas, como: quem realmente tem direito? Qual é o valor a ser pago? Pode ser substituído por vale-gasolina? Pode ser usado em aplicativos de transportes, como o Uber?

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Vale-transporte: regras atualizadas

Como foi citado, o vale-transporte precisa seguir algumas regras descritas em lei. Uma delas é a exigência do uso de transporte público, podendo ser o intermunicipal até o interestadual.

Quem é um pouco mais antigo talvez se lembre de algumas situações que aconteciam sobre o vale-transporte a alguns anos atrás, e hoje, não ocorrem mais. Isso porque aconteceram algumas mudanças nas leis, e o que era legal, hoje já não é mais.

Mudanças no vale-transporte com o Marco Regulatório Trabalhista 

Em 2021 foi criado o decreto 10.854, intitulado por Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, que inseriu novas regras ao cenário trabalhista.

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Dentre elas, o capítulo XIII do decreto trouxe algumas modificações ao vale-transporte, detalhando melhor as regras já existentes e acrescentando outras, compatíveis com a realidade que temos hoje.

O site Pontotel, dedicado às rotinas de RH, resume os principais pontos do novo decreto, como sendo:

  • Quem são os trabalhadores beneficiários do VT;
  • A proibição expressa do pagamento em dinheiro;
  • Instruções sobre a base de cálculo;
  • Regras para as empresas que emitem e comercializam o vale-transporte;
  • E a previsão de que o vale-transporte não se aplica aos serviços de transporte privado coletivo e transporte público individual, vedando sua utilização para cobrir o seu uso em aplicativos de transporte, por exemplo.

Com esse ultimo item, fica esclarecido que não é permitido usar transportes que não sejam públicos, como os serviços de transportes por aplicativo.

E se o colaborador vai de carro para o trabalho?

Caso o colaborador não utilize o transporte público, mas seu veiculo pessoal, ele deve assinar uma declaração informando que utiliza de outros meios de transporte e que em razão disso, está ciente de que não tem direito a perceber o vale-transporte.

É muito comum ver empresas que também oferecem um vale combustível a seus funcionários. Isso pode ser feito, porem, não é equivalente ao vale-transporte.

Esse tipo de benefício pode ser concedido somente mediante acordo escrito entre a contratante e funcionário. Ali deve constar a informação de que o colaborador renúncia ao direito do vale-transporte, para adquirir o benefício do vale combustível.

Antes de trocar o VT pelo vale combustível, a empresa deve consultar a norma coletiva da categoria. Isso traz segurança para ambas as partes, e evita problemas jurídicos no futuro.

Pode pagar o vale transporte em dinheiro?

Não. Essa regra está estabelecida no art. 110 do Decreto 10.854/21, que diz:

Art. 110. É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao empregador doméstico, ressalvado o disposto no parágrafo único.

Este mesmo artigo abre duas exceções para que as empresas possam pagar o VT com dinheiro. São elas: 

  • caso haja falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte pelas Operadoras. Neste caso, a empresa deverá ressarcir o funcionário imediatamente em sua folha de pagamento
  • o empregador doméstico poderá conceder, em espécie, o valor para que o empregado se desloque de sua casa ate a residência, e vice-versa. Isso foi disposto na LC 150.2015.

Quem tem o direito de receber o vale-transporte?

O já citado Marco Regulatório Trabalhista Infralegal determinou que o benefício deve abranger todos os trabalhadores, sejam eles:

  • Empregados (definição do artigo 3° da CLT);
  • Empregados de subempreiteiro, o subempreiteiro  e o empreiteiro principal;
  • Trabalhadores temporários;
  • Atletas profissionais;
  • Empregados domésticos;
  • Empregados a domicílio.

Quando o empregador não precisa fornecer o VT?

Existem algumas situações que isentam o patrão de pagar o vale-transporte, e elas são justamente quando o funcionário não se desloca até o local de trabalho.

Considerando que o beneficio é exclusivamente para o transporte, o empregador não tem que pagar os dias de ausência. São alguns exemplos:

  • Motivos de saúde;
  • Motivos particulares;
  • Finais de semana, feriados e férias;
  • Compensação de dias;
  • Trabalho remoto;
  • Licenças.

Como funciona o desconto de vale transporte no salário do beneficiário?

A lei determina o desconto dos vencimentos do beneficiário com limite de 6% de seu salário base.

Essa limitação visa proteger especialmente os que percebem rendas mais baixas, para não sejam prejudicados ao receber o benefício, ou literalmente, “paguem para trabalhar”.

Acompanhe o exemplo disposto no site Pontotel:

Vamos supor que um colaborador tenha um salário base de R$ 1.500,00, e que ele utilize duas conduções diárias: uma para chegar até a sede da empresa, e outra para voltar.

Se o mês tiver 22 dias úteis de trabalho, no total, ele usará 44 passagens naquele mês.

Agora, suponhamos que o valor de cada passagem seja de R$ 4,40, dessa forma, para calcular o valor do benefício, basta multiplicar o total de passagens utilizadas por seu valor unitário.

Neste caso: 44 x 4,40 = R$ 193,60.

Ao aplicar o desconto de 6% em seu salário, o valor que a contratante poderá deduzir dos R$ 1.500,00 será de R$ 90,00. Dessa forma, a empresa terá que arcar com o restante do valor necessário para o vale transporte: R$ 193,60 – R$ R$ 90,00 = R$ 103,60

A conta fica assim: N° de dias trabalhados x Valor das passagens (ida e volta) = Valor do Desconto.

Mas e se o valor do desconto de 6% for maior do que o custo do VT?

Vamos usar o mesmo exemplo anterior, mas supondo que o funcionário tenha um salário de R$ 3.000,00. Ao aplicar o 6%, teremos um desconto de R$ 180,00, cujo valor é maior do que o custo do vale transporte.

Nesse caso, a contratante deverá descontar exatamente o valor do benefício, que é R$ 132,00, e não precisará arcar com nenhuma diferença.

O resultado dessa multiplicação nunca poderá ultrapassar os 6% do salário base, sendo o excedente a esse valor de responsabilidade integral do empregador.

E quando a empresa fornece o traslado?

Se o traslado oferecido pelo empregador é o único meio de transporte utilizado pelo empregado para chegar ao local de trabalho, o empregador estará isento de pagar o vale transporte ao colaborador.

Também, neste caso, não haverá desconto salarial.

Tags: Cálculo VTCusteio do VTFalta do Empregado e VTFornecimento do VT em DinheiroRequisitos para Recebimento do VT
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Cristina Ribeiro

Redatora web e Tecnóloga em Processos Gerenciais, agora dedicada à escrita sobre direitos dos trabalhadores e benefícios sociais. Meu objetivo é democratizar o acesso à informação, garantindo que todos conheçam seus direitos.

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