Usucapião: Conceito e Requisitos Legais - Notícias Concursos

Usucapião: Conceito e Requisitos Legais

Em uma primeira análise, cumpre destacar que o instituto da usucapião consiste em um mecanismo que enseja a aquisição da propriedade pela posse continuada, no decorrer de determinado defluxo de tempo.

Para tanto, faz-se imprescindível a observação dos requisitos acinzelados pelo arcabouço jurídico pátrio.

No presente artigo iniciaremos uma análise introdutória acerca do instituto da Usucapião, tratando, especificamente, seu conceito e requisitos legais.

Conceito de Usucapião

Usucapião pode ser definida como uma forma de aquisição da propriedade em decorrência do exercício da posse durante certo tempo.

Com efeito, esta, posse esta que deve ser exercida como se dono fosse e, ainda, de forma mansa e pacífica.

Vale dizer, com a usucapião a pessoa passa a ser considerada dona do imóvel, desde que cumpra os requisitos que estão na lei.

Outrossim, entende-se que este instituto é uma modalidade de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real sobre coisa alheia, consistente na posse ininterrupta, com intenção de dono, sem oposição e no decurso do prazo previsto no Código Civil.

Pode ser considerada como uma forma de alienação prescrita na Lei, na qual o legislador permite que uma determinada situação de fato que se alongou por certo intervalo de tempo determinado na lei, transforme-se em situação de direito.

 

Requisitos da Usucapião

Pode-se enumerar três categorias distintas em que os mencionados requisitos podem ser albergados, quais sejam: pessoais, reais e formais.

Requisitos Pessoais

Os requisitos pessoais podem ser conceituados como exigências relativas à pessoa do possuidor (usucapiente) que ambiciona adquirir a coisa através da usucapião.

Outrossim, abrange o proprietário, que, em decorrência da aquisição da propriedade pelo usucapiente, perde a sua.

Inicialmente, o adquirente da propriedade, através da  usucapião, seja considerado capaz  e detenha qualidade para adquiri-la de tal forma.

Neste ponto, cumpre ressaltar que os incapazes podem sofrer os efeitos decorrentes da usucapião, vez que cabe àqueles que os representam impedir a ocorrência.

 

Requisitos Reais

Os requisitos reais referem-se às coisas e direitos suscetíveis de serem usucapidos, porquanto há direitos e coisas que a prescrição aquisitiva não incide.

Portanto, há certos bens que são eivados de imprescritibilidade, a exemplo dos bens públicos, ou seja, aqueles pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno.

Ademais, a prescrição aquisitiva incide apenas nos direitos reais que recaem sobre coisas prescritíveis.

Finalmente, ressalta-se que somente os direitos reais que recaiam em coisas usucapíveis poderão ser obtidos por este modo de aquisição originário.

 

Requisitos Formais

Estão alocados nesta categoria os elementos delineadores do instituto da usucapião, estabelecidos nos dispositivos legais. São eles: a posse (possessionis) e o lapso temporal (tempus).

Aos que se caracterizam pela duração mais curta, exige-se, ainda, a boa-fé (bona fides) e o justo título.

Constituem requisitos para a consumação da usucapião: a coisa hábil ou suscetível de usucapião, a posse, o decurso do tempo, o justo título e a boa-fé, sendo certo que os três primeiros itens são requisitos necessários para todas as espécies, enquanto o justo título e a boa-fé são requisitos somente da usucapião ordinário.

Primeiramente, deve ser verificado se a coisa é suscetível de usucapião, posto que os bens fora do comércio e os bens públicos não se sujeitam a esta forma de aquisição de propriedade.

Posse

A posse é fundamental para a caracterização da prescrição aquisitiva, no entanto, não é qualquer posse que a configura, pois a lei, nos artigos 1.238 a 1.242 do CC, exige que a mesma seja revestida de algumas características.

Vale dizer, a posse deverá ser revestida com o ânimo de dono, ser mansa e pacífica, isto é sem oposição, cabendo ressaltar que a defesa desta posse em juízo contra terceiros não retira essa característica, desde que fique configurado o ânimo de dono.

Outrossim, deverá ser contínua, sem interrupção, ficando proibida a posse em intervalos, sendo que ela deve estar conservada durante todo o tempo que antecede o ajuizamento da ação de usucapião.

Nesse sentido, a doutrina entende que posse que conduz à Usucapião deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente.

Precipuamente, o animus domini precisa ser frisado para, de logo, afastar a possibilidade de Usucapião dos fâmulos da posse.

Por conseguinte, faz-se necessário que o possuidor exerça a posse com animus domini.

De outro lado, havendo obstáculo objetivo a que possua com esse animus, não pode adquirir a propriedade por usucapião.

Finalmente, há necessidade de que a intenção de possuir como dono exista desde o momento em que o prescribente se apossa do bem.

Tempo

No tocante ao requisito temporal, frisa-se que este é contado por dias e não por horas, iniciando-se ao dia seguinte o da posse.

O justo título é aquele que seria hábil para transmitir o domínio e a posse se não existir nenhum vício que impeça tal transmissão e a boa-fé ocorre quando o possuidor não tem conhecimento de que a coisa é viciada.

Isto é, possui obstáculo que impede a sua aquisição, devendo a mesma existir desde o começo da posse até o fim do decurso do prazo prescricional aquisitivo.

Ao se examinar o instituto da usucapião, denota-se que, em relação aos bens móveis, o lapso temporal exigido é mais curto.

Destarte, o encurtamento tem como marco justificatório a dificuldade de individualizar os bens móveis usucapiendos, como também a facilidade de sua circulação.

Na realidade, em termos econômicos, vigora o ideário de que bens móveis têm menor importância econômica.

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