União indenizará comunidade indígena por demora em perfuração de poço artesiano para fornecimento de água potável
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu, de forma unânime, a apelação n° 5004069-34.2017.4.04.7117, interposta pelo Ministério Público Federal, condenando a União ao pagamento de R$ 50mil, a título de danos morais coletivos, em favor de uma comunidade indígena.
De acordo com o órgão colegiado, houve omissão da União em razão da demora na perfuração de um poço artesiano no local para fornecimento de água potável aos moradores da terra indígena.
Água potável
Consta nos autos que, em 2011, a comunidade indígena informou ao Ministério Público Federal que a água disponibilizada pela Secretaria Especial de Saúde Indígena não era suficiente para a ingestão e higiene da comunidade.
Não obstante, foi constatado que a caixa d’água instalada no local era velha e sequer possuía tampa, fazendo com que a água fosse constantemente contaminada e provocando diversas doenças aos moradores.
Diante disso, a Sesai se comprometeu a arrecadar verbas para disponibilizar maior volume de água potável à comunidade indígena mediante a utilização de caminhões-pipa, melhorias nas caixas d’água e, também, da escavação de um poço artesiano.
Contudo, seis anos depois, o problema ainda não tinha sido resolvido, e somente em 2018 o poço foi efetivamente perfurado, funcionando desde então para os moradores.
Dano moral coletivo
Neste interim, o MPF ajuizou uma ação civil pública pleiteando a condenação da União e do Estado do Rio Grande do Sul para indenizar à comunidade indígena o valor de R$ 200.000, por danos morais coletivos.
No entanto, em janeiro de 2019, o juízo de origem da Justiça Federal negou provimento ao pedido do órgão ministerial, razão pela o MPF recorreu ao TRF4 requerendo a reforma da sentença.
Ao analisar o caso, a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora, acolheu a pretensão do MPF, condenando a União ao pagamento de danos morais coletivos.
O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da turma colegiada.
Fonte: TRF-4