TRT-RN mantém trabalho não presencial para integrantes de grupo de risco 

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) confirmou liminar determinando o afastamento do trabalho presencial de todos os empregados do grupo de risco da Companhia Docas do Rio Grande do Norte (Codern). Assim, enquanto durar a pandemia da Covid-19.

Concessão de liminar

Para o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do recurso de agravo regimental interposto pela Codern: “o estado de calamidade pública não se alterou desde a concessão da liminar; pois, apesar de haver variações de cenário, ainda são elevados os números de infectados e de mortos”.

A liminar foi concedida pela desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Ela foi relatora do dissídio coletivo de natureza  jurídica, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços  Portuário do Rio Grande do Norte (Sinporn).

Contrariedade das normas

A Codern alegou, no recurso ao TRT-RN, que o afastamento obrigatório de todos os empregados do grupo de risco seria contrário às normas. Notadamente, às Instruções Normativas 19 e 27 de 2020, do Ministério da Economia, e ao Decreto 10.282/2020.

Esses dispositivos legais, segundo a Companhia, seriam pela  manutenção do trabalho presencial dos empregados nas atividades de segurança, saúde, meio ambiente e segurança do trabalho. Assim, por serem serviços essenciais à área operacional dos portos.

Garantias

No entanto, o desembargador-relator destacou: é necessário garantir aos empregados do grupo de risco o trabalho em casa. Portanto, “conforme orientação dos órgãos sanitários e de saúde pública; ante a gravidade do risco de contaminação instaurado pela pandemia em todo o país e também no nosso Estado”.

Portanto, apesar das medidas adotadas pela Codern para diminuir os riscos de contaminação pela Covid-19, o isolamento social dos trabalhadores mais vulneráveis seria compatível com os riscos existentes atualmente. Por isso, de acordo com o desembargador, estaria em sintonia com o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. Assim, por maioria dos votos, a decisão do TRT-RN manteve a medida liminar.

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