TRT-7 afasta precedentes da SDI-1 sobre uso de logomarca em razão da reforma trabalhista
No julgamento do Recurso de Revista RR-305-75.2015.5.05.0492, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) deve prevalecer à jurisprudência do TST se esta tiver sido pacificada apenas à luz de princípios, sem base legal específica.
Danos morais
No caso, um empregado da Dalnorde Comércio, Importação e Exportação de Alimentos Ltda. pleiteou o pagamento de indenização por danos morais pelo uso de uniforme com logomarcas de fornecedores.
Com efeito, prevaleceu o voto do ministro Ives Gandra, no sentido de que a jurisprudência do TST sobre o tema foi calcada exclusivamente em princípios, não gerando assim, direito adquirido ante a reforma trabalhista.
Neste sentido, a decisão consignou o seguinte entendimento:
“No caso do pretenso direito à indenização por uso de logomarca, o que se contrapõe é a lei nova frente à jurisprudência pacificada do TST que, indevidamente, criou vantagem trabalhista sem base legal. Portanto, não há que se falar em direito adquirido”.
Violação de imagem
Após o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgar improcedente o pedido de indenização feito pelo empregado, ele, que exerce a função de repositor, apresentou recurso de revista ao TST.
Para tanto, o empregado argumentou que a decisão do TRT violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República.
Conforme a norma constitucional, é inviolável a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
De acordo com relatos do repositor, o uso do uniforme com logomarcas de fornecedores violou sua imagem.
O relator do processo na Quarta Turma, ministro Alexandre Luiz Ramos, votou no sentido de condenar a empresa à indenização, com fundamento em jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
Danos morais
Uma das decisões precedentes, ocorrida em 2016, determinou que o uso não autorizado da imagem das pessoas, ainda que não lhe atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, impõe indenização por danos morais, independentemente de prova do dano, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, caso se destine a fim comercial.
Além disso, o ministro relator rejeitou o pedido da empresa de que se aplicasse ao caso o artigo 456-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017.
Segundo a norma, cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras.
No entanto, para o relator, essa regra não deve ser aplicada ao processo, porque os fatos em debate ocorreram antes da vigência da referida lei.
Voto divergente
A Quarta Turma, contudo, acompanhou o voto divergente, apresentado pelo ministro Ives Gandra.
De acordo com ele, afastar a aplicação da norma mais recente é presumir, equivocadamente, a existência de direito adquirido à indenização fundamentado em legislação anterior.
Neste vértice, argumentou o ministro, ao consignar sua divergência:
“Diante da existência de norma legal expressa disciplinando a matéria, não se pode esgrimir jurisprudência calcada em princípios genéricos, interpretados ampliativamente para criar direito sem base legal específica, restando, portanto, superada pela reforma”.
Outrossim, o ministro sustentou que a Reforma Trabalhista prevê, no artigo 456-A, que cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral.
Assim, é lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
Dispositivo constitucional
Ainda, Ives Gandra alegou que a restrição que era e continua sendo prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal versa sobre a divulgação da imagem da pessoa, a qual não é afetada pelo uso de uniforme com logomarcas.
Por fim, o ministro ponderou que o próprio precedente da SDI-1 reconhece que o uso de uniforme pelo empregado, com logomarca de patrocinador não lhe atinge a honra, a boa fama ou a respeitabilidade.
Destarte, o magistrado concluiu que determinar a indenização utilizando dispositivo constitucional de caráter genérico é incorreto.
Por maioria, a Quarta Turma acompanhou o voto divergente e não conheceu do recurso do trabalhador.