A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve a sentença de primeiro grau e confirmou a condenação do pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de uma pensão mensal, a ser paga ao aposentado que perdeu sua esposa em um acidente de trânsito com ambulância que a transportava.
Diante da decisão, o marido da vítima deverá receber R$ 69.350 pelas indenizações, acrescidos de juros e correção monetária, além de uma pensão mensal de 2/3 do salário mínimo, à serem pagos por um município da Serra catarinense.
Entenda o caso
Em dezembro de 2013, a esposa do aposentado precisou deslocar-se em uma van de transportes de pacientes para realizar tratamento de saúde em outro município. No entanto, no decorrer do percurso, o veículo sofreu um acidente e a paciente foi arremessada para fora do veículo.
A mulher ficou presa sob o veículo e acabou não resistindo e morreu em consequência da colisão. Após a perda da esposa, o marido ajuizou ação indenizatória com pedido de dano moral, material e pensão, porquanto o motorista da prefeitura foi o responsável pelo acidente.
No juízo de primeira instância, o município foi condenado, entretanto, interpôs recurso de apelação junto ao TJSC. No apelo, a defesa do município recorreu somente contra ao pagamento de pensão mensal. Assim, sustentou que não havia provas de que o homem era dependente da sua falecida esposa.
Co-dependentes
No entanto, o desembargador-relator Luiz Fernando Boller, ao proferir o seu voto, registrou: no caso em discussão, a vítima residia em zona rural, juntamente com seu cônjuge, ora apelado, sendo que este já era aposentado, enquanto aquela exercia atividades como agricultora (…). E, em se tratando de núcleo familiar com baixas condições financeiras, o entendimento jurisprudencial é o da presunção de que seus membros sejam co-dependentes uns dos outros, de forma que cada um contribui para o sustento da família.
Diante disso, o relator manteve a sentença condenatória de primeira instância em sua integralidade.
Também participaram da sessão de julgamento, os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu, que apanharam o voto do relator, em decisão unânime do órgão colegiado.
(Apelação/Remessa Necessária nº 0302870-35.2016.8.24.0035).
Fonte: TJSC
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