Tribunal confirma aposentadoria a tratorista após converter 25 anos de tempo de serviço especial em comum

Em decisão unânime, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conversão em tempo comum dos 25 anos de atividade especial desempenhada, por um morador de Piraju (SP), como tratorista e operador de máquina e confirmou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 

No entendimento do órgão colegiado, o autor conseguiu comprovar o direito ao benefício por meio de laudo técnico, do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e outros documentos. 

Conversão do tempo especial em comum

Na primeira instância, o juízo da 2ª Vara Estadual de Piraju, em competência delegada, já havia determinado ao INSS que convertesse os períodos especiais em atividade comum com a respectiva concessão da aposentadoria. 

No entanto, a autarquia federal interpôs recurso de apelação junto ao TRF-3, por meio da qual requereu a impugnação dos enquadramentos efetuados.  

Laudo técnico

No Tribunal, a juíza federal convocada Vanessa Mello, relatora do processo, ao analisar o caso, destacou que o laudo técnico judicial comprovou que, entre 1984 e 2017, a parte autora trabalhou como tratorista e operador de máquina por pelo menos 25 anos.

Ruídos

No decorrer desse período em atividade, o trabalhador foi submetido, de forma habitual e permanente, a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária.

Razão pela qual,  torna-se viável a contagem diferenciada pretendida, em conformidade com os Decretos nº 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999. 

“Na hipótese, o equipamento de proteção individual (EPI) não é capaz de neutralizar a nocividade dos agentes”, afirmou a magistrada. 

Atividade especial

Do mesmo modo, a magistrada ressaltou que as anotações com o registro da função de tratorista na CTPS permitem o reconhecimento de natureza de atividade especial, por enquadramento profissional (até 28/4/1995), porquanto a jurisprudência dominante o equipara ao de “motorista de ônibus” ou de “motorista de caminhão”. 

Aposentadoria por tempo de contribuição

Diante disso, a 9ª Turma manteve a sentença de primeira instância, com a respectiva soma dos períodos enquadrados e atendidos os requisitos de carência e tempo de serviço para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora. 

Portanto, o INSS deve pagar o benefício a partir da data do requerimento administrativo. 

(Apelação Cível 5278491-05.2020.4.03.9999)

Fonte: TRF-3

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