Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, em sessão telepresencial de julgamento ocorrida ontem (1ª/9), provimento à apelação cível apresentada pela BRLog Logística Ltda., em que buscava o reconhecimento do direito ao creditamento integral das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) que incidem sobre o óleo diesel que ela adquire como insumo para a atividade de transporte rodoviário de cargas. Assim, foi mantida pelo colegiado a sentença de primeiro grau.
O acórdão definiu que o adquirente de óleo diesel utilizado como insumo na prestação desse tipo de serviço não tem direito ao crédito de PIS/Cofins calculado de acordo com as alíquotas previstas para a tributação monofásica.
Os desembargadores federais entenderam, ainda, que o regime da não cumulatividade das contribuições desses impostos é definido pelas Leis n° 10.637/02 e 10.833/03, e, portanto, não cabe ao Poder Judiciário criar normas que autorizem a outorga de créditos ordinários.
Apelação
A empresa apelou contra sentença denegatória proferida pela 2ª Vara Federal de Curitiba em mandado de segurança impetrado pela BRLog contra um ato da Receita Federal da capital paranaense para que fosse reconhecido o direito do crédito integral das contribuições que incidem sobre o óleo diesel.
A intenção da apelação era que os créditos fossem apurados com as alíquotas da tributação monofásica, de 4,21% de PIS e 19,42% de Cofins, em vez da alíquota parcial que lhe foi creditada, de 1,65% e 7,6%, respectivamente.
Ainda em primeira instância, o juízo compreendeu que a lógica da não-cumulatividade do ICMS ou IPI (impostos sobre mercadorias e produtos industrializados), cujas cadeias de operações são bem delineadas, não pode ser aplicada em relação a insumos como o diesel.
Voto
Em seu voto, o relator do processo no Tribunal, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, lembrou que é a lei ordinária “que define os setores econômicos abrangidos pela sistemática de não-cumulatividade e estabelece os critérios de sua aplicação, podendo, inclusive, fixar os limites de sua abrangência e as despesas ou encargos que podem gerar direito aos créditos ordinários, os quais serão descontados dos débitos das contribuições”.
No caso do PIS/Cofins, tem-se tributos diretos que incidem sobre a receita.
Não estão sujeitos ao princípio constitucional da não cumulatividade, como ocorre com os impostos indiretos, sendo atribuída à lei a tarefa de instituir um sistema que evite a incidência cumulativa, a isso limitando-se o §12º do art. 195 da Constituição Federal.
A empresa alegou prejuízos em razão da diferença entre as alíquotas integrais de débito e as parciais de crédito. No entanto, o relator afirmou que o sistema legal tem, por objetivo, “desonerar a cadeia produtiva, ainda que de modo indireto.
O ônus tributário das contribuições que incidem sobre a receita das vendas é parcialmente neutralizado pelos créditos, cabendo ao legislador tributário delimitar as hipóteses que darão origem a esses créditos, operacionalizando, com isso, uma não cumulatividade mitigada ou parcial”.
Poder Legislativo
O voto do magistrado reforça que, por ser o crédito de PIS/Cofins garantido com as alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, na aquisição do óleo diesel utilizado como insumo na prestação de serviços de transporte, a pretensão para que o crédito seja calculado conforme as alíquotas previstas para a tributação monofásica levaria necessariamente à declaração de inconstitucionalidade do §1º do artigo 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, na parte em que determina que o crédito seja apurado com as alíquotas de 1,65% e 7,6% e que estão previstas no “caput” do artigo 2º dessas mesmas leis, o que impediria o direito a qualquer crédito.
De outra forma, isso exigiria que o Judiciário atuasse como legislador, criando um crédito presumido a ser calculado com a diferença de alíquota de 2,56% de PIS e de 11,82% de Cofins, contrariando expressamente o artigo 150, §6º, da Constituição Federal, que exige lei específica para a concessão de créditos presumidos.