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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Tributário

TRF4 mantém extinção de cobrança do INSS por meio de execução fiscal a aposentada paranaense

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
29 de abril de 2025, 09:35h
em Aulas - Direito Tributário, Mundo Jurídico, Notícias
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Os débitos provenientes de pagamentos previdenciários originados anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, não constituem Certidão de Dívida Ativa da União. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (14/7) a extinção de uma cobrança feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a uma aposentada paranaense, residente de São Miguel do Iguaçu (PR), que recebeu indevidamente valores de benefício previdenciário.

Referida MP instituía o Programa de Regularização de Débitos não Tributários junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal, bem como dava outras providências. No entanto, o texto da MP foi revogado.

O INSS havia inscrito ela em Dívida Ativa da União e cobrava o débito por meio de execução fiscal.

Porém, no entendimento unânime da 2ª Turma do Tribunal, especializada em Direito Tributário e Execuções Fiscais, o meio legal para que a autarquia faça a cobrança, nesse caso, é através de ação de conhecimento.

O Instituto ingressou com o recurso de apelação no TRF4 defendendo a legalidade da cobrança após a Justiça Federal do Paraná ter decidido que a inscrição da aposentada em dívida ativa era irregular.

Segundo o INSS, a MP nº 780/2017 permitiria a via da execução fiscal para buscar o ressarcimento de benefícios previdenciários recebidos indevidamente.

Fundamentação

Em seu voto, o desembargador federal Rômulo Pizzolatti, relator da apelação na Corte, explicou que a MP permite o uso da execução fiscal como forma de cobrança apenas para dívidas que foram constituídas após a data em que a medida provisória entrou em vigor (maio de 2017).“

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No caso, o débito cobrado origina-se de benefícios previdenciários indevidamente percebidos pela parte executada, cuja constituição ocorreu em 2005.Ora, em tal data ainda não vigorava a Medida Provisória nº 780, de 2017, de modo que é descabido o manejo desta execução fiscal. Impõe-se, portanto, manter a sentença de extinção do procedimento”, determinou Pizzolatti.

Tags: Direito tributárioDireito Tributário e Execuções FiscaisDívida Ativa da UniãoInstituto Nacional do Seguro Social (INSS)Medida Provisória nº 780mundo juridicoTribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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