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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Penal

TRF4 Declara Extinta Punibilidade de Ex-diretor da Petrobras e Absolve Ex-tesoureiro do PT

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
27 de agosto de 2020, 21:33h
em Aulas - Direito Penal, Mundo Jurídico, Notícias
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Nesta quarta-feira (26), em decisão unânime, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento à apelação do ex-diretor da Petrobras Renato de Souza Duque e declarou extinta sua punibilidade em relação ao crime de corrupção passiva, em virtude do transcurso do prazo de prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia.

Além disso, os desembargadores atenderam aos recursos do ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT) Paulo Adalberto Alves Ferreira e do presidente da empreiteira Construcap, Roberto Ribeiro Capobianco, e os absolveram de todas as imputações feitas pelo Ministério Público Federal.

Outrossim, o colegiado deu parcial provimento à apelação do ex-executivo da construtora Construbase Genésio Schiavinato Júnior para afastar a majoração da pena decorrente das consequências do crime.

Sessão Telepresencial de Julgamento dos Recursos

No julgamento, o TRF4 também entendeu que as penas do contador Roberto Trombeta e do seu sócio, Rodrigo Morales, devem ser as estipuladas nos respectivos acordos de colaboração premiada.

Além disso, em relação aos recursos do ex-presidente da empreiteira OAS José Adelmário Pinheiro Filho, do ex-diretor da mesma empresa Agenor Franklin de Magalhães Medeiros, do engenheiro ligado à Schain Engenharia, Edison Freire Coutinho e do proprietário da Carioca Engenharia, Ricardo Pernambuco Backheuser, foi declarada extinta a punibilidade pela prescrição ao delito de corrupção passiva.

Por outro lado, a Backheuser, foi aplicada a atenuante prevista no artigo 65, parágrafo 1º, do Código Penal, em virtude de o réu ser maior de 70 anos na data da sentença.

Por fim, o acórdão faz a readequação do número de crimes de lavagem de dinheiro que são imputados ao ex-vereador do PT de Americana Alexandre Correa de Oliveira Romano, reduzindo-lhe a pena imposta pela sentença de primeiro grau.

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Prescrições

No que diz respeito ao ex-diretor da Petrobras, o relator dos processos da Lava Jato entendeu que não houve indicação, tanto na denúncia quanto na sentença, da data em que Renato Duque teria efetivamente recebido propina.

Nesse sentido, segundo Gebran Neto, ainda que se pudesse entender que a vantagem, destinada, conforme a denúncia, ao PT, tenha sido aceita por Duque, não se pode afirmar que foi por ele recebida.

Havendo dúvida sobre a data em que a entrega dos valores teria ocorrido, o magistrado compreendeu que o delito de corrupção passiva foi cometido por Duque na data da aceitação da oferta de vantagem ilícita, que corresponde à da celebração do contrato para a obra do Novo Cenpes (28/01/2008).

A denúncia foi recebida pela 13ª Vara Federal de Curitiba em 12/08/2016, portanto, mais de oito anos após a data do fato.

Como o crime foi praticado antes da vigência da Lei nº 12.234, publicada em 2010, não se aplica a parte final do art. 110, § 1º, do Código Penal.

Portanto, transcorridos mais de oito anos entre a data do crime e o recebimento da denúncia, impõe-se o reconhecimento da prescrição punitiva.

A mesma situação se aplica a Edison Freire Coutinho e Ricardo Pernambuco Backheuser.

Tags: artigo 65construtora Construbasedo Código Penalempreiteira Construcapempreiteira OASGenésio Schiavinato JúniorJosé Adelmário Pinheiro Filholavagem de dinheiroparágrafo 1ºPaulo Adalberto Alves FerreirapetrobrasRenato de Souza DuqueRicardo Pernambuco BackheuserRoberto Ribeiro CapobiancoRodrigo MoralesSchain EngenhariaTribunal Regional Federal da 4ª Região
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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