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Início Mundo Jurídico

TRF4 decide que empresa de construção de máquinas e equipamentos não precisa se inscrever no Crea-PR

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
17 de setembro de 2020, 01:15h
em Mundo Jurídico, Notícias
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O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.

Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de uma empresa de construção de máquinas e equipamentos industriais localizada em Pinhais (PR) de não ser obrigada a se inscrever no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (Crea-PR) para exercer sua atividade.

Inexistência de relação jurídica

Em sessão virtual de julgamento, realizada no último dia 9, a 4ª Turma da Corte, por unanimidade, negou provimento à apelação n° 5048707-52.2016.4.04.7000/TRF, interposta pelo Crea-PR, que requisitava que a autora da ação se inscrevesse junto ao órgão e pagasse multa devida por infração.

Em setembro de 2016, a empresa ingressou na Justiça Federal com o processo pleiteando que fosse declarada a inexistência de relação jurídica que a obrigasse a se inscrever no Conselho e a contratar responsável técnico de engenharia mecânica.

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Também pediu que o Judiciário anulasse uma multa imposta pelo Crea-PR em auto de infração.

A autora relatou que sua atividade principal é a fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico, como peças e acessórios.

Defendeu que não realiza atos privativos de engenharia, arquitetura ou agronomia, não estando sujeita a registro no Conselho.

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Por fim, alegou que o órgão nunca realizou ação de fiscalização na empresa, emitindo o auto de infração somente pela descrição da atividade no contrato social.

Demanda de profissionais

O juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba, em abril deste ano, considerou todos os pedidos da autora da ação procedentes.

Para o magistrado de primeira instância, a fabricação de máquinas e equipamentos necessitaria de um profissional engenheiro mecânico somente na etapa de projetos, sendo que estes já são apresentados concluídos pelos clientes que contratam a empresa.

Dessa forma, as atividades laborais exercidas pela autora precisam apenas de profissionais com conhecimento básico de mecânica e elétrica e dispensam a inscrição junto ao Crea-PR.

Acórdão

O Conselho recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, foi sustentando que as atividades-fim da autuada seriam de fato atividades de engenharia mecânica, por isso seria imprescindível o registro da empresa.

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo no Tribunal, posicionou-se em consonância com o entendimento de primeiro grau.

“Não se justifica a contratação de tais profissionais pela autora, pois a parte desempenha o serviço de execução de produtos industriais mediante orientações fornecidas nos projetos que são desenvolvidos por seus clientes, sendo estes os reais autores intelectuais e responsáveis técnicos pelo maquinário produzido. Ainda, a operação destes tipos de máquinas e equipamentos pode ser feitas por técnicos em mecânica e eletrônica, mecânicos e profissionais formados para executar tal serviço. A conclusão trazida pelo laudo pericial é congruente com a tese de que inexiste a necessidade de registro da empresa perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia”, pontuou a magistrada em seu voto.

Visto que a Lei nº 6.839/1980 prevê que o critério para se inscrever no conselho fiscalizador de cada profissão é feito a partir da atividade base e, no caso, esta não requer profissional de engenharia mecânica, o colegiado decidiu unanimemente negar provimento à apelação.

Fonte: TRF-4

Tags: conselho fiscalizadorConselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (Crea-PR)Conselhos profissionaisjustiça federalLei nº 6.839/1980mundo juridicoresponsável técnico de engenharia mecânicaTribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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